Conferência Popular da Glória nº 157

De Dicionário Histórico-Biográfico das Ciências da Saúde no Brasil (1832-1970)
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Data: 02/01/1876

Orador: Manoel Francisco Correia

Título: Não é monopólio do Estado do ensino superior. Competência das Assembleias Provinciais   

Aviso, íntegra ou resumo: Íntegra

Texto na íntegra

“Por justo impedimento não pôde ocupar a tribuna o orador que se esperava; e, no desempenho da penosa tarefa, cheia de contrariedades para vós, que sobre mim tomei, de substituir os oradores que se achassem na impossibilidade de comparecer, vou, continuando as observações que fiz na última conferência, tratar de um ponto que excitou reparos em alguns d’ aqueles que me fizeram a honra de ouvir.

Referindo-me então ao modo porque se acha distribuído o ensino superior nesta capital, e mostrando os inconvenientes da preferência dada a certos ramos dos conhecimentos humanos, conclui pedindo que se não demorassem medidas, que partissem do governo ou do povo, no sentido de remover os inconvenientes que eu havia apontado.

Acreditarão alguns dos meus ilustrados ouvintes que eu avançava uma proposição arriscada, quando dizia que também do povo podiam partir providencias respectivas ao ensino superior.

Este ponto é digno de certo da nossa atenção. Importa muito saber se é monopólio legal do Estado o ensino superior.

Vou entrar na apreciação deste grave assunto.

Devo, antes de tudo, fazer a conveniente distinção entre o poder geral e o poder provincial, e examinar se, dado esse monopólio, cabe somente ao poder geral ou também ao provincial.

Neste ponto reputo fácil a questão. A interferência do Estado não pôde ser objeto de dúvida. A constituição do Império, no art. 179 §§ 32 e 33, garante o ensino primário gratuito, e a criação de colégios e universidades onde serão ensinados os elementos das ciências, belas-letras e artes. No primeiro dos parágrafos que citei está a competência do Estado para regular o ensino primário e a importantíssima declaração de que este ensino é gratuito, Nº § 33 está firmada a sua competência para resolver sobre o ensino secundário, profissional e superior, na garantia dada da criação de colégios e universidades onde se ensinem os elementos das ciências, belas-letras e artes.

Nem mesmo se poderia compreender como ficaria absolutamente separada da ação superior do Estado tão importante ramo da administração.

A competência da autoridade legislativa provincial é também incontestável a meu ver.

O ato adicional, fixando as atribuições das assembleias provinciais, declara (é muito preciso ter bem presentes estas expressões), que compete às assembleias legislativas provinciais legislar sobre a instrução pública e estabelecimentos próprios para promovê-la, não compreendendo as faculdades de medicina, cursos jurídicos, e academias atualmente existentes, e outros quaisquer estabelecimentos de instrução que para o futuro forem criados por lei geral.

Pedi a vossa benévola atenção para as palavras de que se serve o legislador constituinte, porque é da inteligência que ligarmos a essas expressões que há de resultar ou não a competência da autoridade legislativa provincial para resolver sobre o ensino superior.

Se o legislador constitucional se tivesse servido de termos restritos não se poderia descobrir a competência que, estou persuadido, têm as assembleias provinciais em matéria de ensino superior. Mas o legislador diz que a assembleia provincial compete legislar sobre a instrução pública e estabelecimentos próprios para promovê-la. Não ha expressões mais amplas: a sua competência estende-se a toda a instrução.

Dessa competência são somente excluídos os cursos jurídicos, faculdades de medicina e academias existentes na época da promulgação do ato adicional, e quaisquer estabelecimentos de instrução criados no futuro por lei geral.

Assim, pois, a competência do Estado, firmada pela constituição, para tratar tanto do ensino primário como do ensino secundário e do superior, foi reforçada pelo legislador constituinte de 1834, que mandou expressamente respeitar a autoridade do poder geral sobre os estabelecimentos de instrução superior já existentes nas províncias, sem embargo da criação então feita das assembleias provinciais; e bem assim ressalvou o seu direito de criar no futuro, em qualquer ponto do Império, os estabelecimentos de instrução que entendesse convenientes.

Fiz parte de uma comissão encarregada do estudo de um projeto de lei relativo á instrução publica, e tive um ilustrado colega que restringia o poder das assembleias provinciais pelo que respeita ao ensino superior.

Sustentei então a mesma opinião que agora manifesto perante vós; e com muito prazer vejo que nisto acompanho a dois ilustres cidadãos, um o Sr. Marquez de S. Vicente, e outro, de saudosa memória, o Sr. Visconde do Uruguay. Sobre a competência cumulativa da assembleia geral e das assembleias provinciais para legislar sobre todos os ramos de instrução, esses dois ilustres escritores estão de acordo.

O Sr. Marquês de S. Vicente, na sua obra de Direito publico brazileiro, diz que "o ato adicional, habilitando as províncias a desenvolver sua inteligência, não inibiu o governo geral de coadjuvá-las, não só por meio de uma universidade, onde mais convenha, de faculdades superiores ou de lyceus, como nem mesmo de escolas ou estabelecimentos de instrução primária”.

O distinto publicista não duvida da competência da assembleia provincial, e trata de mostrar que concorrentemente a assembleia geral pode também cuidar da criação nas províncias, não só de universidades, colégios e academias, como de escolas primarias; acrescentando que seria muito conveniente a existência em cada província de duas ou três escolas gerais de instrução primaria que servissem de modelo às escolas e professores provinciais.

O Sr. Visconde do Uruguay, nos Estudos práticos sobre a administração, entra mais desenvolvidamente no assunto, e diz categoricamente, e em meu conceito com toda a procedência, que podem as assembleias provinciais legislar “sobre toda a espécie de instrução publica, sobre todos os estabelecimentos próprios a promovê-la. O ato adicional não excetua d'essa generalidade este ou aquele grau de instrução, este ou aquele ramo dos conhecimentos humanos. Não obstante a atribuição geral que têm as assembleias provinciais de legislar sobre a instrução pública e estabelecimentos próprios a promovê-la, conserva a assembleia geral também a atribuição de legislar em todo o Império sobre a instrução pública e estabelecimentos próprios a promovê-la. Ambas essas atribuições são amplíssimas, e uma não exclui a outra. O ato adicional deixou largo estádio aberto a ambos os poderes, geral e provincial, para instruírem a nação”.

Esta opinião se adapta à letra, tanto da constituição como do ato adicional.

O espírito da disposição, o ilustre Sr. Visconde do Uruguay o manifesta em termos expressivos quando diz: “Venha a instrução d'onde vier. A instrução tem o mesmo valor quando ê boa e aproveita, quer venha do poder geral, quer do provincial. Para dar instrução não deve haver exclusivo”.

Reconhecido assim o poder que tem tanto a assembleia geral como as províncias de legislar acerca de todos os ramos e graus do ensino; reconhecida a conveniência desta disposição, apreciarei ligeiramente um ponto em que muito sinto discordar de uma tão autorizada e competente opinião como a do ilustre cidadão de cujos serviços a morte muito cedo a privou pátria.

O Sr. Visconde do Uruguay entende que há inconveniência nesta acumulação de atribuições. Julga preferível que se discriminem as raias da competência do poder geral das do provincial; quereria talvez que se entregasse um dos graus do ensino exclusivamente à autoridade geral; e, em todo caso, que se separassem as atribuições das assembleias provinciais daquelas que a constituição confere á assembleia geral.

Vou citar as palavras de que ele se serve: “Teria sido preferível, a meu ver, que fosse encarregada a cada poder tarefa marcada e definida, que fossem estabelecidos meios eficazes de fazer convergir para o mesmo fim os por eles empregados, e para desfazer conflitos. Nada ha pior em administração do que a mesma atribuição confiada a diversos, e essa mesma vaga e indefinida, e bem assim a falta de meios para desfazer conflitos e estabelecer a regra e a harmonia”.

Fazendo depois uma pouca lisonjeira observação, infelizmente verdadeira, diz: “Talvez porque a matéria de instrução não tem sido o forte da assembleia geral, nem das provinciais, não surgiram ainda do vago do § 2° do art. 10 do ato adicional as confusões e complicações às quais é de crer que dê lugar quando se tratar de organizar seriamente a instrução pública do Império”.

Sem desconhecer que não tem sido o forte da assembleia geral, nem das assembleias provinciais o aprofundado estudo da importante matéria da instrução, não receio, entretanto, como o Sr. Visconde do Uruguay, que desta atribuição cumulativa provenham conflitos, nem acho que em assumpto desta ordem haja desvantagem em conferir o poder de legislar tanto à assembleia geral como às províncias.

Primeiramente, que conflitos podem nascer da existência de estabelecimentos de ensino regidos por leis diversas? O estabelecimento geral de ensino primário, secundário ou superior, sendo regido por uma legislação especial, e os estabelecimentos provinciais por outra emanada de autoridade diferente, a coexistência deles no mesmo lugar, ainda que com idêntico fim, não pode originar conflitos administrativos.

Imaginemos que existe uma faculdade de medicina geral e outra provincial; imaginemos que existem duas escolas primárias, uma sujeita ao governo geral e outra ao provincial; o que se segue é que cada uma gira na esfera que lhe é traçada pela autoridade competente, sem que d'aí resultem choques ou embaraços á sua marcha, salvo o louvável estímulo de não se deixar uma suplantar pela outra.

É, porém, pouco provável que a autoridade legislativa provincial se resolva a fundar estabelecimentos de instrução secundária ou superior em que se ensinem as mesmas matérias que sejam leccionadas cm estabelecimentos criados por lei geral.

O estabelecimento provincial estará de certo em condições muito desfavoráveis, e conseguintemente os alunos preferirão o estabelecimento geral que oferece vantagens superiores.

O legislador provincial criando uma escola, por exemplo, de pharmácia, como fez em Minas-Geraes, não pôde dar aos pharmacêuticos aí aprovados o direito de asarem da sua profissão em todo o Império.

Se a autoridade legislativa geral criar uma idêntica escola na cidade de Ouro-Preto, os alunos a preferirão indubitavelmente, porque ficarão aptos, obtido aí o diploma, a exercerem a sua profissão não só em Minas como em qualquer ponto, do Brasil. Esta vantagem é tal que podemos ter por certo que, se o governo geral se resolver a criar uma escola de pharmácia em Ouro-Preto, a assembleia provincial de Minas fechará a que mantém, dando outro destino à quantia que com ela despende.

Os efeitos mais extensos que têm os atos que, em matéria de ensino, dimanam da autoridade geral, não podendo ir os da autoridade legislativa provincial além dos limites a que chega a sua jurisdição, levam a afirmar que não haverá no mesmo lugar a concorrência de estabelecimentos de instrução superior sujeitos a regras diversas.

Ainda que mais abundantes fossem os recursos financeiros das províncias, não teriam elas interesse em fundar, unicamente pelo espírito de emulação, estabelecimentos de instrução superior idênticos aos que fossem criados pelo poder geral. Promoveriam antes o aparecimento de estabelecimentos em que se ensinassem matérias diferentes. São novas razões que excluem o receio de conflitos de administração pelo motivo que indica o Sr. Visconde do Uruguay.

O que devemos sentir, reconhecida a competência das assembleias provinciais para legislar sobre qualquer dos ramos do ensino, é que elas se tenham visto inibidas, por falta de meios materiais, de tomar a iniciativa na criação dos estabelecimentos de instrução superior, que o desenvolvimento intelectual das províncias reclama imperiosamente.

É para lastimar, senhores, que em todo o Império não haja uma escola de Pharmácia, além dessa de Minas. O governo geral anexou o ensino da Pharmácia às faculdades de medicina; e as assembleias provinciais não têm podido criar estabelecimentos especiais em que se preparem e habilitem os que desejam dedicar-se a uma carreira que tanto importa à saúde e à vida. O que acontece? É que o governo vê-se na necessidade de dispensar na lei e admitir ao exercício da profissão de farmacêutico pessoas que apenas têm habilitações práticas.

Se as assembleias provinciais dispusessem de meios que lhes permitissem o uso de suas atribuições, estaríamos em melhor situação, não só em relação a este ramo de ensino profissional como em relação a outros.

Seja aqui dito de passagem, e para fazer uma limitação à doutrina, que é para sentir que, para o serviço de uma potência marítima como o Brasil, não haja senão uma escola de marinha que não pode ser frequentada por quantos tem vocação para a carreira do mar.

Esta consideração não é dirigida aos legisladores provinciais, porque não podem eles deliberar acerca da admissão no exército e na armada, que estão sujeitos somente a autoridade geral. São forças coletivas da sociedade que devem marchar ao impulso da autoridade representante da unidade nacional e da centralizo política. É esta restrição que, para harmonia da doutrina constitucional, descubro na faculdade de legislar das assembleias provinciais em matéria de ensino profissional.

Quando se principiou a executar o ato adicional apareceram questões que foram sem razão resolvidas de modo contrário ao poder provincial. Talvez isto contribuísse para o retardamento que tem havido em usarem as assembleias provinciais da faculdade de legislar sobre o ensino secundário, e especialmente sobre o ensino superior. Hoje o pensamento mais geral é outro.

A assembleia provincial das Alagoas criou um conselho permanente de instrução publica, com agentes nas localidades, tirando, porém, às câmaras municipais a inspeção das escolas de primeiras letras. Sendo a lei remetida ao governo, este a sujeitou ao exame do conselho de Estado que havia sido criado um ano antes. Foi o conselho de Estado de parecer que a assembleia provincial não podia tomar essa providência legislativa desde que revogava o art. 70 da lei do 1º de outubro de 1828, que concedeu às câmaras a inspeção das escolas de primeiras letras.

Não há, entretanto, razão alguma para se disputar o direito com que a assembleia tinha criado a repartição central de instrução, comi agentes nas localidades, e seria injustificável o parecer do conselho de Estado se a lei provincial se tivesse limitado a essa criação. No que houve exorbitância foi em tirar às câmaras municipais uma atribuição concedida por lei geral, a qual escapa à ação do legislador provincial. Em si mesma, a medida era prejudicial: não há senão vantagem em que a inspeção se multiplique.

Não ha incompatibilidade no exercício simultâneo da atribuição; e pode a câmara descobrir algum abuso que tenha escapado à vigilância do inspector provincial.

Presentemente a competência das assembleias provinciais para legislar sobre a melhor organização da instrução dentro da província, é geralmente reconhecida; e não me consta que haja província que não tenha usado do seu direito.

Neste assumpto o que convém é reunir os meios de que possam dispor o poder geral e o provincial, a bem do desenvolvimento da instrução.

Nem há perigo algum em que esta atribuição seja cumulativa, como se dá com outras que o ato adicional expressamente declara que o são. E assim que compete à assembleia provincial promover cumulativamente com a assembleia e governo gerais a organização da estatística da província, a catequese e civilização dos indígenas e o estabelecimento de colônias (art. 11 § õ"). E daqui não podem surgir conflitos.

Eu poderia invocar a favor da minha opinião as próprias palavras do Sr. Visconde do Uruguay.

Não digo que ele caísse em contradição, porque o seu pensamento era a discriminação de atribuições entre o poder geral e as assembleias provinciais pelo que respeita à instrução. Mas vamos ver que ele escreveu quanto basta para nos convencermos de que não há receio de tais conflitos. Diz ele: “As assembleias provinciais quando legislam sobre instrução primaria e secundaria são completamente independentes. As suas leis não estão sujeitas à assembleia geral que as não pode revogar nem alterar.

“Se a assembleia geral legislar sobre a instrução primária e secundaria criado estabelecimentos nas províncias, legislará também muito independentemente. Cada um legisla por seu lado São cujas linhas paralelas que nunca se encontrão”.

É este também o meu pensar. O Sr. Visconde do Uruguay não fala aqui em ensino superior; mas podia tê-lo feito, reconhecendo, como reconhece, que as assembleias provinciais podem legislar sobre toda espécie de instrução, e que o ato adicional não exceptua este ou aquele grau do ensino.

O que tenho dito mostra que não temos que invejar nesta parte a legislação dos Estados-Unidos.

No Jornal do Commercio de hoje encontra-se o resumo da mensagem do presidente Grani dirigida ao congresso, na qual se leem as seguintes palavras:

"O presidente considera a instrução do povo necessária para manter as instituições do país, e recomenda uma emenda constitucional para criação de escolas livres, e sem distinção de sexo, cor, nacionalidade ou religião, proibindo-se o ensino de doutrinas religiosas ateístas ou pagas”.

Creio que, para falar com mais precisão, devem ser substituídas as palavras instituições do país por instituições livres. A instrução é necessária para manter as instituições livres, qualquer que seja a forma de governo. E pelo que respeita á distinção de sexo, cor, nacionalidade e religião, nós não a fazemos felizmente quanto à matrícula nas escolas.

Não temos também que mencionar em documento algum o receio do ensino de doutrinas pagãs.

Do ensino da doutrina ateísta, contra o qual deseja também o presidente dos Estados-Unidos que se premuna a nação, não falarei com o mesmo desembaraço com que acabo de exprimir-me, porque há certa escola, muito limitada embora, que se vai insinuando com perigo para o princípio fundamental e moralizador da existência de Deus.

Pronunciei-me contra essa escola em minha última conferência, apesar de acreditar que o mal entre nós não tem as proporções a que parece ter atingido nos Estados-Unidos, forçando o presidente Graut a reclamar do congresso medidas de rigor.

Vejo que está quase acabada a hora da conferência.

Como acontece aos que falam inesperadamente, não tenho podido apresentar os meus argumentos com a concisão precisa para aproveitar o tempo.

Vão-se tornando preciosos os momentos, e eu não posso retirar-me da tribuna sem tratar do ponto a que especialmente me propunha, o de saber se o ensino superior é monopólio legal do Estado.

Duvidou-se da possibilidade legal de partirem do povo medidas que servissem para remover os inconvenientes do mal que, na distribuição da instrução superior nesta cidade, eu havia assinalado na conferência anterior; e desejo mostrar que podem partir do povo tais providências: assim ele se delibere a tomá-las.

Pela análise que fiz da doutrina constitucional vê-se que impõe-se ao poder geral e ao provincial o tratar deste importante assunto, mas não exclusivamente. A constituição garante o ensino primário o a fundação de colégios e universidades onde se ensinem os elementos das ciências, belas-letras e artes; e incumbe às assembleias provinciais o legislar sobre instrução pública e estabelecimentos próprios para promovê-la.

Com efeito, tão importante ramo no governo dos Estados não podia ficar em abandono. Mas não se encontra na constituição a declaração de que somente a autoridade pública pôde tratar da fundação de estabelecimentos de ensino superior.

E desde que não existe essa restrição, como, segundo a mesma doutrina constitucional, o cidadão não é obrigado a deixar de fazer senão aquilo que a lei expressamente veda, e não há lei que obste a que o cidadão trate de fundar estabelecimentos de ensino superior, não se pode impedir que ele empregue nesse mister a sua atividade e os seus recursos, como entender útil ao desenvolvimento intelectual do país.

Não se impõe, nem se podia impor ao cidadão, como obrigação o que deve ficar entregue ao seu patriotismo e aos meios de que puder dispor, mas não se impede que o faça, nem se descobre motivo plausível para o legislador de um país livre tolhei aos cidadãos o desenvolver o ensino superior na sua pátria.

Não foi imposta a obrigação; mas entre não impor obrigação e proibir que o cidadão, podendo, trate da fundação de estabelecimentos de ensino superior, há uma grande distância.

A nossa lei fundamental não disse a este respeito como acerca do serviço militar, que iodos os braseiros são obrigados a pegar em armas para sustentar a independência e integridade do Império, e defendê-lo dos seus inimigos externos ou internos. Não disse a este respeito como acerca da obrigação do imposto, que ninguém é isento de contribuir para as despesas do Estado em proporção dos seus haveres. Mas não opôs barreira insuperável ao patriotismo e bons desejos do cidadão brasileiro quando este, como fazem os cidadãos de outros Estados de maiores recursos, queira criar estabelecimentos de ensino superior.

Com as doações e recursos fornecido por particulares mantêm-se estabelecimentos de instrução superior em outros povos; nós não o temos feito; mas é que ainda estamos em começo da nossa existência política

É preciso ter em consideração que não se faz tudo de uma vez. Mas fique reconhecido e firmado que nada obsta a os que cidadãos brasileiros fundem também estabelecimentos de instrução superior. Seria um valioso concurso e auxílio para o maior desenvolvimento da instrução entre nós, como tanto convém.

De certo que este direito é sujeito a condições. Não pode- remos fundar estabelecimentos de ensino para pregar doutrinas contrárias à moral e aos bons costumes. Mas essas limitações, quanto ao modo de exercer o direito, serão oportunamente consideradas. Então se atenderá seguramente a que os estabelecimentos de ensino superior sejam verdadeiros focos de luz e sã doutrina.

O governo tem procedido de acordo com a opinião que sustento.

Nos estatutos, por ele aprovados, da Associação Promotora da Instrução de meninos, que é inteiramente particular, se declara que, para preenchimento do seu fim, pôde ela fundar aulas de ensino primário e secundário e cursos de ensino profissional e superior.

Penso que, aprovando esses estatutos, o governo não se apartou dos preceitos constitucionais.

É com o concurso de todos que se há de conseguir dar à instrução n'este Império o desenvolvimento de que carece.

Em uma das ocasiões em que tive de ocupar esta tribuna mostrei quanto da renda geral e provincial se aplica à instrução pública.

Em presença dos orçamentos provinciais, e à vista da soma em que cada província calcula a sua renda, e da quantia votada para a despesa com a instrução, não pude deixar de ponderar que os meios oficiais são insuficientes para imprimir o vigoroso impulso que tão importante ramo do serviço público reclama.

A cooperação dos cidadãos é precisa; e foi meu fim demonstrar que ela pode ser prestada ainda com relação ao ensino superior.

O que desejo, e nesse sentido faço votos, é que algum dia, não muito afastado do presente, tenhamos estabelecimentos de instrução profissional e superior devidos unicamente aos esforços e patriotismo dos cidadãos”.

Localização

- Conferências Populares, Rio de Janeiro, nº1, jan.1876, pp. 27-39 (na íntegra). Capturado em 22 set. 2025. Online. Disponível na Internet: http://memoria.bn.gov.br/DocReader/278556/31

Ficha técnica

- Pesquisa: Aline de Souza Araújo França, Ana Carolina de Azevedo Guedes, Mª Rachel Fróes da Fonseca, Yolanda Lopes de Melo da Silva.

- Revisão: Ana Carolina de Azevedo Guedes, Mª Rachel Fróes da Fonseca.

Forma de citação

Conferência Popular da Glória nº 157. Dicionário Histórico-Biográfico das Ciências da Saúde no Brasil (1832-1970). Capturado em 3 fev.. 2026. Online. Disponível na internet https://dichistoriasaude.coc.fiocruz.br/wiki_dicionario/index.php?curid=740

 


Dicionário Histórico-Biográfico das Ciências da Saúde no Brasil (1832-1970)
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