Conferência Popular da Glória nº 164
Data: 20/02/1876
Orador: Manoel Francisco Correia
Título: Instrucção publica. Graos scientificos ou litterarios concedidos em virtude de leis provinciaes.
Aviso, íntegra ou resumo: Íntegra
Texto na íntegra
“Na conferência anterior dei como provado que as assembleias provinciais podem decretar leis conferindo graus literários ou científicos aos que concluírem os estudos em estabelecimentos de instrução secundaria ou superior por elas criados. Este ponto não é, porém, isento de dúvida; e tem sido discutido entre nós.
Vou apreciar a discussão havida com o sentimento em que busco sempre inspirar-me, o amor da verdade.
Duas assembleias legislativas provinciais, a da Bahia em 1842, e a do Ceará em 1813, decretarão que se conferisse o grau de bacharel em letras aos alunos dos liceus que criaram, uma vez que fossem aprovados em todas as matérias n'eles ensinadas.
Os presidentes procederão diferentemente, o da província da Bahia sancionou a lei, o do Ceará negou a sanção por entender que faltava competência à assembleia provincial para tal decretação.
O senado teve de deliberar sobre a lei provincial da Bahia, que só podia ser revogada por lei geral, se se considerasse que ofendia à constituição; e o governo sobre a do Ceará, visto que, na ausência das câmaras, cabe-lhe a atribuição de mandar que as leis provinciais. não sancionadas pelo motivo alegado, sejam provisoriamente executadas se julgar que é improcedente o fundamento da denegação de sanção. (Art. 17 do Ato Adicional)
O senado e o governo deliberarão também de modo diverso. O senado conformou-se com o ato do presidente da Bahia, e o governo com o do presidente do Ceará: aquele entendeu que a lei provincial da Bahia não estava no caso de ser revogada, e este que o presidente do Ceará procedera como cumpria, negando sanção ao projeto que lhe enviou a assembleia provincial.
O ato do governo foi posterior ao do senado.
Vejamos as razoes alegadas pró e contra.
Sobre a lei provincial da Bahia deu parecer no senado em 3 de Junho de 1843, a comissão de assembleias provinciais, e propôs uma resolução revogatória d’essa lei.
A comissão compunha-se então dos Srs Marquez de Olinda, Visconde de Congonhas e Luiz José de Oliveira.
Baseou-se a comissão em que a constituição e o ato adicional não concedem senão aos poderes gerais faculdade para criar universidades, onde somente se podem conceder graus acadêmicos.
Ambas as proposições não são verdadeiras.
Não me parece exato nem que a legislação constitucional somente autorize os poderes gerais para a criação de universidades, nem que estas unicamente possam conceder graus acadêmicos.
Primeiro ponto — A constituição garante o estabelecimento de universidades e de colégios em que se ensinem os elementos das ciências, belas-letras e artes, assim como a instrução primária, e gratuita, a todos dos cidadãos. Mas, garantindo a instrução primária; de nenhum modo impediu que os cidadãos, por sua parte, trabalhassem no mesmo sentido, nem obstou a que as câmaras municipais fundassem também ‘escolas’ como as que mantém a d’esta corte.
Criadas em 1831 as assembleias provinciais, a estas conferiu o ato adicional a atribuição de legislar sobre a instrução pública e estabelecimentos próprios para promovê-la; e o fez de modo tão amplo que a sua competência estende-se a todos os ramos e grãos do ensino, feita, quanto ao ensino profissional, a limitação que justifiquei na última conferência.
Não há, portanto, impedimento legal a que as assembleias provinciais, se virem que há n’isso vantagem, e dispuserem dos precisos recursos, financeiros crêem universidades, como já em outra ocasião procurei demonstrar mais desenvolvidamente.
Segundo ponto – Não sei senhores, onde a comissão do senado, colheu o princípio de que só às universidades cabe conferir graus acadêmicos. Se o princípio fosse verdadeiro não haveria como conceder entre nós tais graus, porque ninguém ignora, que não possuímos universidade alguma. A constituição tanto garante a existência de universidades, como a de colégios em que se ensinem os elementos das ciências, belas-letras e artes, e não diz que só aquelas, e não estes, podem conferir graus científicos ou literários. Nem se descobre fundamento racional para semelhante declaração.
Não é a denominação que a lei dá ao estabelecimento de instrução que confere ou tira o direito de conceder graus esse direito prende-se ao modo de organizar o ensino, à extensão que se lhe dá. A questão não é de nomes, é de princípios; e estes não obstão a que se conceda, por exemplo, às escolas politécnicas, às academias de direito, e de medicina perfeitamente organizadas, a faculdade de conferir diplomas científicos com valor social, mediante a satisfação de condições legais estabelecidas para garantia da suficiência e eficácia do ensino e da aplicação.
O parecer, que acabo de apreciar ligeiramente, motivou a discussão havida no senado na sessão de 13, e na de 14 de Junho de 1843, na qual foi rejeitada a resolução proposta pela comissão.
Dar-vos-ei noticia d'essa discussão.
Falaram a favor do parecer os Srs. Marquez de Olinda Mello Mattos e Maia, que exercia então o cargo de ministro do Império. Falaram contra os Srs. Paula Souza, Alves Branco, Vergueiro e Castro e Silva.
O Sr. Marquez de Olinda disse: “Se se mostrar que a matéria é privativa da assembleia geral, claro fica que a assembleia da Bahia excedeu de seus poderes. Ora, que legislar sobre universidades e academias criadas por lei pertence assembleia geral é expresso na lei que reformou a constituição. Os graus acadêmicos estão marcados nas leis gerais; como pois podia a assembleia da Bahia estabelecer um d'esses graus acadêmicos? Encontram-se as duas legislações.
“Acho a legislação geral ofendida n'este artigo que — é privativo da assembleia geral legislar sobre universidades e academias estabelecidas por leis gerais. “Diz-se, porém, que isto é só para a província. Embora assim seja; mas podia a assembleia geral dar estes honoríficos Não; excede também à sua alçada. Ofendeu, portanto, a lei provincial à lei geral.”
Como o ilustre senador, observarei que se se mostrar que a matéria não é privativa da assembleia geral, claro fica que a assembleia da Bahia não excedeu de seus poderes.
Diz ele que legislar sobre universidades e academias criadas por lei pertence à assembleia geral, como é expresso na lei que reformou a constituição.
O ilustre senador não apresentou a questão como devia ser apresentada. Seguramente que legislar a assembleia provincial sobre universidades ou academias criadas por lei geral é ato exorbitante das suas atribuições.
Mas assim não é, tratando-se de estabelecimento de instrução superior criado por lei provincial. Convém fazer esta distinção. A questão é se a lei provincial que criar esse estabelecimento de instrução pode determinar que aos que satisfizerem todos os requisitos exigidos se confiram graus.
Pensa o ilustrado senador que não, porque os graus acadêmicos estão marcados nas leis gerais. Mas isso que importa? As leis gerais podem criar estabelecimentos de instrução secundaria. Nada, porém, impede que as leis provinciais também os criem. A disposição constitucional autoriza para isso tanto a assembleia geral, como as assembleias provinciais. A lei geral criou o colégio de Pedro II, e conferiu aos que nele concluem os estudos o diploma de bacharel em letras. A lei provincial cria um estabelecimento semelhante; este poder não se disputa; a comissão do senado nada achou que notar na criação do Lyceu da Bahia. Mas pretende-se que o direito da assembleia geral é mais extenso que o da assembleia provincial. Foi isto o que se deixou de provar.
A lei constitucional não faz a distinção que se invoca. E não há em que se estribe a pretendida desigualdade. O fundamento constitucional é idêntico; as consequências não podem ser diversas. Porque as leis gerais dispõem sobre graus acadêmicos não se segue que só elas o possam fazer.
O nobre senador deixa também perceber que a questão complica-se com a da concessão das honras de que trata o art. 102 § 11° da constituição.
Servindo-se, porém, de expressões pouco explicitas, reservo o exame d'esse ponto para quando analisar o parecer do conselho d'Estado acerca da lei provincial do Ceará, no qual o argumento é exposto com toda a clareza.
O Sr. Mello Mattos exprimiu-se assim:
“O ato adicional marca especialmente os objetos sobre que as assembleias provinciais podem legislar; toda a legislação provincial que não versar sobre os objetos aí marcados não pode ser aprovada."
A constituição e o ato adicional muito expressamente declaram que as assembleias provinciais não podem legislar sobre as faculdades, cursos e academias existentes; ou sobre as que para o futuro forem criadas por lei geral; portanto essa lei provincial da Bahia não pode ser aprovada de maneira alguma.
Parte o ilustre senador do princípio verdadeiro e incontestável de que as assembleias provinciais não podem legislar se não sobre matérias específicas no ato adicional que traça a esfera de sua competência.
Recorrendo a tão sólido princípio, não chega, entretanto, a conclusão exata, porque o raciocínio é imperfeito.
O nobre senador disse apenas que as assembleias provinciais podem legislar sobre as faculdades de medicina, cursos jurídicos e academias existentes na época da promulgação do ato adicional, ou sobre os estabelecimentos, de instrução que no futuro fossem criados por lei geral. Esqueceu-se de recordar que elas têm competência para legislar acerca de estabelecimentos próprios para promover a instrução na província; e que essa competência estende-se ao ensino superior, porque d'ela só foram excluídos os estabelecimentos já criados, ou que o fossem no futuro por lei geral. Se, referindo-se a estabelecimentos de instrucção superior, o art. 10 § 2º do ato adicional não fizesse a imitação contida nas palavras atualmente existentes, e nas que se lhes seguem, então o nobre senador teria razão, porque a exceção compreenderia não estes e aqueles estabelecimentos, mas todo o ramo do ensino superior. Confirma este pensamento o § 7º ao mesmo art. 10, que iniciando os empregos existentes nas províncias sobre que as respectivas assembleias não podem legislar, não menciona simplesmente os das faculdades de medicina, cursos jurídicos e academias, mas acrescenta estas significativas palavras — em conformidade da doutrina do §2 d’este artigo. O legislador constituinte caprichou em tornar clara a ideia de que não se tratava de unia proposição absoluta.
Demais, à vista do § 2o do art. 7º, pôde a assembleia geral criar nas províncias quaisquer estabelecimentos de instrução, e, portanto, escolas primarias, sobre as quais não se estende a ação das assembleias provinciais. Mas porque existe esta limitação, ficarão acaso as assembleias das províncias tolhidas de criar escolas primarias?
Ora, se podem as assembleias provinciais legislar sobre estabelecimentos de ensino superior, que é o ponto contestado pelo ilustre senador, e em que ele baseia a conclusão a que chegou, segue-se que tal conclusão não é verdadeira. E, ainda quando procedesse a argumentação do Sr. Mello Mattos, a questão não ficava resolvida porque, ainda reduzida no ponto não contestado da criação pelas assembleias provinciais de estabelecimentos de instrução secundaria., cumpria averiguar se elas podem determinar que se confiram graus aos que n'esses estabelecimentos concluírem os estudos.
O Sr. Maia exprimiu-se d'este modo:
“Entendo que a assembleia provincial da Bahia não tinha direito, nem nenhuma outra o tem, de dar estes graus. Conceder um grau a qualquer individuo é, no meu entender, conceder-lhe verdadeiramente uma distinção honorífica; entendo mesmo que, em geral, quando se dá uma graduação qualquer, eleva-se o indivíduo a quem se dá a uma posição superior á de outros indivíduos. Embora este grau seja dado na província ele vai pôr certos cidadãos em posição superior à de outros”.
Ocupar-me-ei mais tarde com o argumento principal deduzido da falta de competência das assembleias provinciais para a concessão de distinções honoríficas.
A consideração de que aquele que possui uma graduação qualquer fica em posição superior à de outros, prova de mais.
Levada à última consequência, não poderiam as assembleias provinciais dar graduações, posição maior ou menor, nos corpos policiais que mantêm. E esta questão de superioridade e toda relativa, depende da apreciação de cada um. Estranho modo de decidir sobre competência da assembleia geral ou das assembleias provinciais é o de aferi-la pela posição que porventura o ato por elas praticado possa dar ao cidadão na sociedade. Em tal matéria, o apreço que a opinião liga às graduações cientificas não pôde servir de bitola.
Creio ter demonstrado que os argumentos apresentados pelos sustentadores do parecer da comissão de assembleias provinciais eleita pelo senado em 1843 não têm o valor que lhes pretenderão dar os dignos senadores que os formularão.
Combaterão o parecer os Srs. Paula Souza, Alves Branco, Vergueiro e Castro e Silva.
Antes de referir as razoes em que eles se fundarão, devo declarar que se me conformo com a opinião que sustentarão, não assumo responsabilidade pela procedência de todos os argumentos com que a justificarão.
Disse o Sr. Paula Souza, que foi o primeiro que impugnou o parecer:
“As assembleias provinciais não ficam inibidas de mandar dar o grau de bacharel aos indivíduos que fizerem tais e tais exames. Não vejo proibição alguma a isto.
“Ora, o que embaraça que as assembleias provinciais estabeleçam certos cursos de estudos, e digam que aqueles que tiverem esses cursos terão o grau de bacharel ou qualquer outro? Em que ofende isto à constituição e às leis gerais, em que prejudica a união? Em nada. Se os bacharéis criados por essa lei tivessem certos direitos que estivessem em contradição com a legislação geral a este respeito; se a lei dissesse, por exemplo, que estes bacharéis ficam aptos para empregos de magistratura, então era abusiva, porque a lei geral já disse que só são aptos para esses cargos os que frequentarem tais e tais cursos. Mas não há mais do que o simples título de bacharel, e não vejo que isso obste á legislação geral.
“As assembleias provinciais podem estabelecer certas regras para o bom regime de suas províncias; por exemplo, que certos empregados provinciais não o possam ser sem ser bacharéis; e podem estes bacharéis servir para estes fins que elas talvez tiveram em vista; podem determinar que não sejam professores de tais e tais matérias senão homens formados nos cursos por elas estabelecidos; estão no seu direito, porque não devem querer para professores de seus cursos senão homens que estudarão tais e tais matérias ; e a estes homens é que chamam bacharéis em letras.
“Se pois isto em nada prejudica a união, nem as leis gerais, como é que se pode dizer que a lei que tal estabelece excede as atribuições das assembleias provinciais?
“Esta derrogação vai até fazer esfriar o zelo das assembleias provinciais quando queimo promover a instrução publica; e assim como os poderes gerais devem ter toda a cautela para que os provinciais não exorbitem, é preciso também ter cautela em não lhes cercear as atribuições que lhes competem.”
Falando outra vez na mesma sessão o distinto senador assim se exprimiu:
“Debaixo da permissão de legislarem sobre estabelecimentos públicos concernentes à instrução publica, ficam as assembleias provinciais investidas do poder de fazerem tudo o que quiserem fazer a bem da instrução, salva a excepção declarada (quanto aos estabelecimentos gerais). « Ora, se nos estabelecimentos públicos de instrução se dão graus, tendo o direito de criar tais estabelecimentos têm o de dar semelhantes graus”.
O Sr. Alves Branco, que, no conselho de Estado manteve o voto que dera no senado, disse:
“A comissão não contesta às assembleias provinciais o direito de estabelecer cursos do instrução, e se não contesta este direito, que é o essencial, poderá contestar que se deem denominações ás pessoas habilitadas n’estes cursos? Não: eu não vejo razão alguma para isso. se elas podem criar cursos de instrução, se podem mandar que n'eles se habilitem quaisquer pessoas, podem dar um nome a essas pessoas para as distinguir das outras não habilitadas.
“Mas essa faculdade de dar nomes é limitada pela consideração de que já a assembleia geral usou do nome em soas leis, e os dá a pessoas que fazem objeto d'elas? Eis aqui a questão.
“Por minha parte entendo que a simples consideração de já estar um nome usado pela assembleia geral em suas leis, não inibe as assembleias provinciais de usarem também d'ele, porque do contrário ficariam inibidas de falar até a nossa língua.
“Os atos da assembleia geral chamam-se leis e resoluções. Estarão por isso inibidas as assembleias provinciais de dar aos seus também o nome de leis e resoluções?
“Diz-se, porém: é um grau. E o que é um grau senão um nome que distingue uma pessoa da outra como todos os nomes? Não é, porém, uma distinção honorífica como se quer supor, que dá o governo em recompensa de serviços, e que as assembleias provinciais não podem dar sem ferir a constituição.
“Talvez isto preste alguma animação aos estudos na província, e é o lado de utilidade que lhe vejo e porque o sustento.
“Não vejo, pois, motivo para ser revogado o artigo, qualquer que seja o lado por onde encare a questão. Uma vez que a assembleia provincial não se ingeriu nos cursos e academias criadas por lei geral, que é o que o ato adicional lhe veda, não sei em que o infringiu”.
Voltando à tribuna, o ilustrado senador acrescentou:
“Os graus são meros nomes, são meros distintivos de pessoas mais ou menos habilitadas em certos ramos de ciências para consultarem ou ensinarem, mas a que ninguém é obrigado a consultar. Eis aqui o que é um bacharel ou um doutor; tais nomes não importam consigo honras algumas, como continências, tratamentos; não tem outra consideração senão aquela que lhe dão seus talentos e virtudes, senão a que pode dar a qualquer a qualidade de sábio. São graus ou distinções meramente cientificas ou industriais, e nada mais são meros atestados de habilitação, atestados que mostram que a pessoa que os tem estudou e pôde falar, consultor ou ensinar tal ou tal ciência.
“Não tenho ideias de ter jamais ouvido a alguém que isto importasse o mesmo que distinções honoríficas a que estão unidos certos direitos; e tanto é assim, que não me consta que alguma vez se inibisse a nenhum cidadão brasileiro ir tomar o grau de doutor cm qualquer academia.
“Se tais graus fossem distinções honoríficas ninguém os podia tomar nas academias estrangeiras sem licença do Imperador, e não me consta, que alguém a tenha pedido”.
O Sr. Vergueiro falou como se segue:
“No art. 10 § 2o do ato adicional se concede geralmente às assembleias provinciais o direito de legislar sobre instrução publica, com a única excepção de não se ingerirem nos estabelecimentos já eivados por lei geral, ou que de futuro se orçarem; ora, este estabelecimento não está criado por lei geral; logo é claro que podem legislar sobre ele, e sendo assim, parece indispensável que se conheça por algum nome aquele que estudar em tal estabelecimento. De que se trata é dos efeitos. “Se a assembleia provincial da Bahia ligasse a este título efeitos que não estivessem em suas atribuições, bem. Se habilitasse a estes indivíduos para empregos gerais, então diria que tinha exorbitado; mas ela não os habilita para tais empregos, chama-os simplesmente bacharéis em letras”.
Já fiz a reserva de que não me conformo com tudo quanto disseram os esforçados impugnadores do parecer; e haveis de recordar-vos, senhores, de ter eu declarado na anterior conferência que não são competentes as assembleias provinciais para legislarem sobre o ensino profissional na parte que se refere ao exército e a armada. As palavras em seguida proferidas pelo Sr. Vergueiro são muito dignas de especial atenção:
“Entendo que devemos mais animar do que esfriar o zelo das assembleias provinciais pela instrução, nem devemos embarga-las em uma coisa que certamente cabe em suas atribuições tanto mais que não vejo que d’aqui resulte o menor inconveniente. Não resulta senão benefício, senão bem; não devemos estorvar os desejos que esta assembleia mostra de promover a instrução pública. Cuido que é um ramo a que tais assembleias deviam necessariamente aplicar seus cuidados. Instrução pública e desenvolvimento material do país são dois ramos que devemos animar muito para que se desenvolvam quanto fôr possível”.
O Sr. Vergueiro falou segunda vez para responder ao Sr. Maia, e disse:
“Entende-se que a assembleia provincial da Bahia concedeu uma graduação honorifica. Eu quisera que me dissessem quais são as honras inerentes a tal graduação. Creio que o bacharel em letras gozará de alguma distinção na sociedade, não pelo título, mas pelos estudos que fez, pelo provimento que teve, e esta distinção é admitida em toda parte”.
Resta-me citar as palavras que proferiu o Sr. Castro e Silva, e que, por serem poucas, não deixam de ter importância, pois o nobre senador agitou uma questão digna de exame. São as seguintes:
“Se porventura a assembleia da Bahia, nos estabelecimentos criados por lei geral, tosse dar graus, entendo que exorbitava; mas, dando-os nos estabelecimentos que por lei está autorizada a criar, creio que está no seu direito”.
A questão suscitada é se podem as assembleias provinciais conceder graus aos que terminarem o curso de estudos em estabelecimentos de instrução mantidos nas províncias pela autoridade geral.
O ilustre senador opinou muito bem pela negativa.
O direito de conceder graus não vai tão longe que possa a lei provincial concedê-los aos que são aprovados em todas as matérias leccionadas em estabelecimentos, existentes na província por forçada legislação geral, e sobre os quais não tem autoridade a assembleia provincial. Com a mesma competência poderia a assembleia de uma província conceder tais graus aos habilitados em estabelecimentos de instrução regularmente criados pela assembleia de outra; e não creio haja que quem sustente que, por exemplo, a assembleia provincial do Amazonas pode constitucionalmente aprovar uma lei concedendo o grau de bacharel em letras aos que concluírem os estudos em algum estabelecimento de instrução secundaria fundado pela assembleia da província de S. Pedro do Rio Grande do Sul.
Portanto, o digno senador pelo Ceará resolveu perfeitamente a questão que suas palavras encerram.
Passo agora o ocupar-me com o parecer da secção dos negócios do Império do conselho de Estado, dado em 6 de Novembro de 18-13, acerca do ato da assembleia legislativa da província do Ceará.
Eis a parte da consulta que mais interessa ao ponto questionado:
“A assembleia legislativa da província do Ceará no art. 9º do projeto n. 12 decretou o seguinte:
“Os estudantes quo fizerem exames públicos e forem aprovados nas aulas, de que se compõe o lyceu, receberão o grau de bacharel em letras, e serão preferidos em igualdade de circunstâncias nos provimentos ou nomeações para empregos provinciais”.
“O presidente d'aquela província negou sanção ao projeto n. 12, por conter, entre os demais artigos, o que fica transcrito, cujo objeto entende o mesmo presidente que está fora das atribuições dos poderes provinciais, e a seção está de acordo n’esta inteligência.
“O grau de bacharel em letras contém um título, que confere à titulado certa consideração não comum a todos os membros da sociedade; mas note-se que as assembleias provinciais com quanto estejam autorizadas pelo art. 10 § 2º da lei de 12 de agosto de 1834 para legislar sobre instrução publica, em nenhum dos artigos d’esta lei puderam fundar-se para conceder quaisquer títulos, honras ou distinções; e reconhecer-se-a que o Ceará, concedendo o título de bacharel em letras, ultrapassou os limites de suas atribuições invadindo as do poder executivo com infracção do art. 102 § 11 da constituição do Império”.
O governo julgou não dever deliberar sem reunir o conselho de Estado que, em consulta de 4 de Janeiro de 1844, conformou-se com o parecer da seção dos negócios do Império. Votaram n’este sentido os conselheiros de Estado José Joaquim de Lima e Silva, Visconde de Mont’Alegre, Visconde de Abrantes Visconde de Olinda, Caetano Maria Lopes Gama, José Cesario de Miranda Ribeiro, Bispo de Anemuria e Francisco Cordeiro da Silva Torres. O único volto divergente o do Sr. Manoel Alves Branco.
O art 9º do projeto n. 12, adotado pela assembleia legislativa do Ceará no ano de 1813, contém duas ideias, ambas aceitáveis.
A primeira versa pura e simplesmente sobre a concessão do grau nas condições em que tenho procurado demonstrar que as assembleias provinciais podem fazê-la, sem ligar-lhe efeito algum dependente da autoridade do poder legislativo geral.
A segunda ideia, a preferência em igualdade de circunstâncias no provimento de empregos provinciais, não sofreu contestação.
Com efeito, se as assembleias das províncias são as que legislam sobre tais empregos, não se lhes pode contestar a atribuição de regular as condições do provimento.
Mas toda a consulta é insustentável. Ela se explica pelo espírito de reação contra a extensão que se dera às atribuições das assembleias provinciais logo depois da promulgação do ato adicional.
Não é motivo para se contestar a competência com que deliberou a assembleia do Ceará o dizer-se que o grau conferido dá ao que o obtém certa consideração não comum todos os membros da sociedade. Se valesse, a consequência iria muito além do pensamento d'aqueles que o invocarão e teríamos de restringir em outros pontos as atribuições das assembleias. Nem a constituição se ocupa com a consideração maior ou menor de que possam gozar na sociedade os que estudam nos colégios ou lyceus provinciais, conceda-se-lhes ou não o grau de bacharel em letras. É uma razão que se introduz estranhamente na apreciação d’este ponto de doutrina constitucional.
Chegou o momento de entrar no exame da questão levantada desde o começo, o quo reservei para agora.
Entendeu o conselho de Estado que a concessão por lei provincial de título ou grau cientifico ou literário importa infração do art, 102 § 11 da constituição, que declara ser atribuição do poder executivo conceder titules, honras, ordens militares e distinções em recompensa de serviços feitos ao Estado.
Este argumento que andou mais ou menos encoberto, que apareceu cem maior ou menor hesitação na discussão do senado, deixou todos os artificies ao penetrar na sala do conselho de Estado, e apresentou-se desassombrado. Trouxe-se intrepidamente para o terreno da questão o § 11 do art. 102 da constituição.
Para aquilatar devidamente o valor d'este argumento tendes, senhores, suficientes elementos nas palavras que repeti de alguns ilustres senadores.
Mas permitir-me-eis que acrescente outras considerações reclamadas pela importância do assumpto. Persuado-me de que não as levareis a mal, se entenderdes que houve vantagem em reunir n’estas conferências o que sobre a matéria se tem dito e escrito no Império.
Cumpre que a opinião se lixe definitivamente sobre se o grau acadêmico está compreendido nas distinções a que se refere o citado art. 102 § 11.
“Para indicar de que espécie são essas distinções, a constituição declara que são as destinadas a recompensar serviços feitos ao Estado.
Ainda querendo dar extraordinária amplitude a estas palavras, não se pôde razoavelmente incluir entre tais serviços o facto de procurar adquirir a instrução primaria, a secundaria, e mesmo a superior. Ninguém dirá de certo que aquele que cursa as aulas de um estabelecimento público de Instrução, como o colégio de Pedro II, está prestando ao Estado um dos serviços que o poder executivo deve remunerar em observância do art. 102 § 11 da constituição. Não é. pois, uma d'essas remunerações o grau que, em virtude da lei, se confere ao que ali termina satisfatoriamente os estudos.
Mas não é só isto. O Sr. senador Alves Branco ponderou bem que se o título acadêmico tivesse o caráter que se lhe pretendia dar, então não poderia o cidadão brasileiro aceitar, sem prévia licença do Imperador, o conferido por academia dependente de governo estrangeiro, salvo se quisesse sujeitar-se ás graves consequências do seu ato. Com efeito, o § 2o do art. 7º da constituição diz que perde os direitos de cidadão brasileiro o que, sem licença do Imperador, aceitar condecoração de qualquer governo estrangeiro.
Há ainda uma razão capital para combater o parecer do conselho de Estado.
Não é ao poder executivo, mas ao legislativo, que cabe decretar a concessão de graus acadêmicos e os requisitos indispensáveis para a colação. Em nenhuma parte, julgou-se compreendida na atribuição de conceder títulos, honras e distinções a de conferir diplomas científicos. Se estivesse compreendida, seguir-se-ia que a resolução emanada do poder legislativo que dispusesse sobre a concessão d'esses diplomas seria inconstitucional, e atentatória das prerrogativas de outro poder político. O argumento deduzido do art. 102 § 11 da constituição pôde ser alegado com igual força tanto contra as assembleias provinciais, como contra a assembleia geral, pois que ali trata-se de uma das atribuições do poder executivo. A improcedência de tal argumento é manifesta.
Não será, porém, demais dizer que a doutrina sustentada pelo conselho de Estado autorizaria o facto surpreendente de poder o governo, quando espontaneamente apreciou com mais benevolência do que justiça os pequenos serviços que tenho podido prestar ao Estado, conferir-me, para recompensai-os, em vez do diploma de cavaleiro da ordem de Cristo, o de doutor em matemáticas!
O conselho de Estado alegou também uma razão de conveniência para não terem as assembleias provinciais a faculdade de conceder graus acadêmicos. Observou que, ficando a arbítrio de cada assembleia as condições para a concessão, o grau pode representar na mesma sociedade maior ou menor soma de conhecimentos.
Ponderarei que, ainda quando o grau não fosse concedido senão pelo poder geral, só muito excepcionalmente representaria n'aqueles a quem fosse conferido igual soma de conhecimentos. Entre os que se formão nas mesmas universidades ou academias há muitas gradações quanto ao saber. O conselho de Estado referiu-se sem dúvida ás condições do ensino, e é seguramente reflexão de peso a de que seria para lastimar que se abaixasse o nível da instrução, concedendo diplomas científicos ou literários a quem não tivesse os precisos estudos.
Mas porque o abuso pode dar-se não se segue que a competência deva ser desconhecida ou desrespeitada. Também a assembleia geral pôde proceder de modo desacertado; também as congregações podem ser fáceis na concessão dos diplomas. O que convém é envidar esforços para que o abuso não se dê. As resoluções das assembleias provinciais dependem de sanção. Os presidentes das províncias muito podem concorrer para que não se barateiem os graus acadêmicos. E as assembleias devem ter o maior escrúpulo no exercício da sua atribuição. Se errarem, se fraquearem, trarão o descrédito aos seus estabelecimentos de instrução, e os graus que conferirem não serão ambicionados, nem gozarão na sociedade de conceito e de apreço, que é só o que pode torná-los apetecidos e duradouros.
De certo que está longe de mim o desejo de ver bacharéis ou doutores formados no Brasil, que só sirvam para aumentar o número dos ignorantes pretenciosos.
Vem aqui a propósito recordar que de atribuições de maior alcance têm as assembleias usado inconvenientemente, sem que por isso seja contestado o seu direito. E o facto é que da faculdade de que tratamos não têm elas abusado. O abuso servirá para robustecer a geral opinião de que deve haver o maior cuidado na escolha dos membros d'essas assembleias. Para o que não pode servir é para justificar outro.
Qualquer, porém, que seja o valor dos argumentos de conveniência não basta para invalidar uma atribuição constitucional das assembleias provinciais, deduzida, como a da assembleia geral do direito que lhes assiste de legislar sobre a instrução pública.
N'esta matéria a opinião que tenho por verdadeira é a que manifesta o Sr. Visconde do Uruguay nos Estudos práticos sobre a administração das provincias.
Peço licença para rematar a conferência lendo as palavras por ele escritas com referência a resolução, não sancionada, da assembleia legislativa do Ceará:
“Que ilegalidade, que inconveniência há na lei provincial? Um diploma de bacharel em letras em tal caso é apenas uma certidão mais solene, que faz certo que o indivíduo de que reza estudou tais e tais matérias. Não é das honras de que falia a constituição. Somente pôde ser habilitação para repartições gerasse o poder geral a mandar admitir como tal. Somente pôde ser admitida em outras províncias se as respectivas assembleias o determinarem.
“De modo que as assembleias provinciais podem dar instrução, mas não podem certificar que a deram, e marcar uma denominação para diferenciar os que a tiveram dos que a não têm.
“Mas é um título que dá consideração. E quem pôde e para que embaraçar que que a opinião, que somente a pode dar, dê consideração a quem a merecer?
“Pode esse título habilitar para os empregos provinciais. Se compete exclusivamente às assembleias provinciais legislar sobre os empregados provinciais, é conclusão necessária que podem regular as suas habilitações.”
Localização
- Conferências Populares, Rio de Janeiro, nº3, mar.1876. pp 59-77 (na integra). Capturado em 20 out. 2025. Online. Disponível na Internet: http://memoria.bn.gov.br/docreader/278556/300
Ficha técnica
- Pesquisa: Aline de Souza Araújo França, Ana Carolina de Azevedo Guedes, Mª Rachel Fróes da Fonseca, Yolanda Lopes de Melo da Silva.
- Revisão: Ana Carolina de Azevedo Guedes, Mª Rachel Fróes da Fonseca.
Forma de citação
Conferência Popular da Glória nº 164. Dicionário Histórico-Biográfico das Ciências da Saúde no Brasil (1832-1970). Capturado em 2 fev.. 2026. Online. Disponível na internet https://dichistoriasaude.coc.fiocruz.br/wiki_dicionario/index.php?curid=746
Dicionário Histórico-Biográfico das Ciências da Saúde no Brasil (1832-1970)
Casa de Oswaldo Cruz / Fiocruz – (http://www.dichistoriasaude.coc.fiocruz.br)