Conferência Popular da Glória nº 171
Data: 09/04/1876
Orador: Manoel Francisco Correia
Título: Da competência em matéria de colação de graus
Aviso, íntegra ou resumo: Íntegra
Texto na íntegra
“Nas anteriores conferências foi meu empenho demonstrar que tanto o poder público geral e o provincial, como o povo, podiam curar da fundação cie estabelecimentos de instrução superior, e que nos criados pela autoridade geral, ou autoridade pela provincial, podiam ser conferidos diplomas e graus aos que concluíssem o curso de estudos.
E meu propósito examinar agora se nas universidades ou nas faculdades livres, n'aquelas que forem porventura fundadas por particulares ou por associações, podem ser igualmente conferidos esses graus e com que efeitos.
Creio, senhores, que, em princípio, a questão pôde ser assim formulada: o direito de conferir diplomas científicos ou literários é anexo ao de ensinar, ou é corolário do direito de legislar sobre a instrução pública?
Antes de tudo observarei que não se pôde obstar a que as universidades ou as faculdades livres passem aos alunos documentos que valham como atestados ou certidões, de alcance puramente literário, sem que a eles se ligue direito algum. Mas se se trata de diplomas que tenham os mesmos efeitos públicos ligados aos que os estabelecimentos do Estado conferem, e foi isso o que a assembleia das juntas católicas requereu quando ultimamente se discutiu em França a lei da reforma do ensino, não podem os estabelecimentos particulares de instrução superior conferi-los.
Acaso a solução que apresento ofende de alguma sorte o princípio da liberdade do ensino superior e secundário? Não.
O direito de ensinar não sofre, em si mesmo, porque a ele se reúne ou deixa de reunir o de expedir diplomas. O ensino dá-se da mesma maneira. Quem foi aplicado e aproveitou fica com a ciência, ainda que sem diploma, assim como, ainda que com diploma, o que frequentou o estabelecimento do Estado pode não ter a ciência.
Há, como diz Rémusat, diversos modos de aprender, mas uma só maneira de saber.
O direito de conferir diplomas científicos ou literários não é, pois, inseparável do de ensinar. O diploma, regularmente obtido, depende do estudo aturado e proveitoso; mas pôde ser conferido por quem não tenha a seu cargo o ensino, e sim somente a atribuição de verificar as habilitações dos que aspiram aos graus. Entre nós, a corporação encarregada do ensino no estabelecimento do Estado é, pôde dizer-se, a que confere os graus; mas a lei podia ter tomado providência diferente. Nem em todos os países se procede a este respeito de modo semelhante.
Como vedes, a questão depende essencialmente da autoridade do legislador. Não entra na classe dos direitos individuais ou das associações particulares o de conferir graus científicos a que sejam inerentes efeitos públicos; é corolário do de legislar sobre a instrução.
Existe algum país em que não seja admitida persistentemente a doutrina que tenho sustentado? Se existe, quais os efeitos colhidos da liberdade na colação de graus?
Nos Estados Unidos está firmado o princípio contrário.
Tenho mais de uma vez n’esta tribuna falado com o devido encarecimento do sistema de ensino primário, secundário, e profissional adotado nos Estados Unidos. Mas quando se trata dos altos estudos, devo modificar minha linguagem, para sem ofensa do respeito que consagro ao adiantamento de um grande povo, acompanhar o insuspeito A. de Tocqueville, que diz:
“É mister reconhecer que, entre os povos civilizados de nossos dias, poucos há em que as altas ciências tenham feito menos progresso do que nos Estados Unidos, e em que se encontre menor número de grandes artistas, de poetas ilustres e de escritores célebres".
A ampla liberdade da colação de graus trouxe nos Estados Unidos funestas consequências, até o ponto de permitir essa extravagante classe de presumidos que compram diplomas para se ornarem com uma vã e ridícula decoração, esquecendo que não é com o dinheiro, mas com o estudo, que se faz provisão de ciência. A aparência os satisfaz. Gostam da simulação. Querem ser doutores, ainda que de comédia. E os Estados Unidos alimentam o doctor in absentia! Nos estatutos da universidade de Philadelphia, a mais antiga e celebre dos Estados Unidos, lê-se:
"O candidato deve escrever e defender publicamente uma tese perante a congregação, salvo se estiver do outro lado do oceano, ou tão longe no interior da América que a viagem seja muito difícil. N’este caso enviará uma tese, por ele escrita, que seja digna, por seu mérito, de que a faculdade a aprove. O aspirante receberá então o grau de doutor, e a tese será impressa à sua custa".
É inexplicável a ingenuidade de supor que a tese, sobre que a faculdade tem de deliberar, há de, em regra, ser escrita pelo próprio candidato ausente.
A facilidade que assim há na obtenção de graus deu origem a uma indústria das mais singulares. D'ela temos desenvolvida notícia no relatório apresentado à faculdade de medicina de Pariz por um dos professores, o Dr. Léon Le Fort. A faculdade encarregou-o de estudar o assumpto, avista do grande número de doutores formados em país estrangeiro, e cujos diplomas não lhe eram presentes.
Referiu o Dr. Léon Le Fort que, no mês de dezembro de 1871, um de seus colegas, o Dr. Duvivier, lhe entregara uma carta dirigida a seu guarda-portão nestes termos:
"Senhor. -- Se deseja obter de uma universidade celebre da América o grau e o diploma de doutor em medicina, tenha a bondade de avisar-me, que eu lhe declararei as condições. Medicus, 46, King street, em Jersey”.
A esta carta acompanhava o anúncio inserto em um dos jornais de Jersey, que dizia:
“Promoção aos graus universitários sem comparecimento. Ocasião única”. “As pessoas que desejarem obter os títulos de doutor, bacharel e mestre nas diferentes faculdades que fazem parte do ensino superior podem dirigir-se a Medicus, rua do Rei, n. 46, em Jersey, o qual dará gratuitamente todas as informações necessárias”.
O Dr. Léon Le Fort supôs que era isto uma mistificação; mas, entrando em maiores indagações, verificou que se tratava de um tráfico real. Deu então notícia do fato na Gazeta hebdomadária. Chegando essa notícia aos Estados-Unidos, intentou-se processo contra a universidade de Philadelphia; mas, referindo-se a notícias que encontrara nos jornais, diz Jules Ferry, em um dos dois notáveis discursos que proferiu na assembleia francesa nas sessões de 11 e 12 de junho do ano passado, que o júri, entendendo que assim se podia ofender a liberdade do ensino, pronunciou-se a favor da universidade.
Pelo relatório do Dr. Léon Le Fort sabendo-se que outro seu colega, o Dr. Dechambre, fez com que o seu criado mantivesse correspondência com Medicus, que era o Dr. Van Yver, o qual se dizia delegado da universidade de Philadelphia. Oferecia este o diploma de doutor por uma soma, que decerto não era própria para afugentar os pretendentes, 600 francos! O criado objetou, e conseguiu redução no preço!
Ora, senhores, isto realmente é para entristecer. Que confiança podem inspirar semelhantes graus? Por isso muitos norte-americanos, que se propõem a exercer a profissão médica, vão formar-se nas escolas de Paris ou de Berlim.
A doutrina aceita nos Estados Unidos foi talvez um alargamento da seguida na Inglaterra. N'esse caso foi uma ampliação infeliz. Na Inglaterra nunca vigorou o princípio da liberdade da colação de graus. O sistema inglês é complicado. Não tratarei de todo ele, mas peço licença para ocupar-me com a parte relativa à concessão dos diplomas de doutor em medicina. Estes diplomas eram e ainda são conferidos por dezenove diferentes corporações; mas o espírito público caminha para maior concentração, e já muito se tem feito n’esse sentido. Provocava a adopção das medidas tomadas o resultado colhido do sistema em vigor, acerca do qual diz um documento da maior valia, fornecido pela comissão executiva do conselho geral médico:
“Cada uma das corporações autorizadas para conceder licenças de exercício decretava seus próprios regulamentos, tinha seu curriculum de estudos Quando alguma d'elas fazia estorços para levantar o nível dos exames, esta tendência malograva-se diante das facilidades por outras oferecidas aos candidatos, e, em vez de um regulamento uniforme e bem-organizado para os estudos, não se encontrava senão diversidade e confusão”. (*[1])
Os Ingleses, que costumam aproveitar as lições da experiencia, tratarão de remover os inconvenientes notados no sistema estabelecido para a concessão dos diplomas que permitem o exercício da profissão médica; e, por ato do parlamento de 1858, foi criado o conselho geral médico, composto de membros eleitos pelas dezenove corporações a que o mesmo ato ainda reconheceu o direito de expedir aqueles diplomas. Este conselho, exercendo autoridade a que tem de sujeitar-se as corporações, conseguiu, por suas providencias, a uniformidade do ensino e a possível igualdade no valor dos diplomas. Chegou-se ao fim pretendido por um meio indireto.
As medidas tornadas já não são tidas por suficientes. Considera-se demasiado o número das corporações que podem conferir graus de doutor em medicina; e foi o próprio conselho geral médico que solicitou o bill, pendente de discussão, reduzindo a três as corporações para tal fim habilitadas, uma na Inglaterra, outra na Escócia e outra na Irlanda. N'este ponto acha-se presentemente a questão, sendo certo que, como disse, na Grã-Bretanha nunca esteve em voga o princípio da liberdade na colação dos graus. Esse princípio, que não era aceito na França, antes da recente reforma, que há de custar a manter-se, ([2]) não o é na Alemanha, onde recorreu-se ao meio rigoroso do exame do Estado contra a classe funesta dos doutores in absentia, nem na Itália, onde as faculdades livres não podem conferir graus, nem na Bélgica onde, existindo duas universidades oficiais, as de Gand e Liège, e duas livres, as de Bruxelas e Louvain, há o júri misto que é criação do Estado.
Com efeito, ninguém pôde ter mais que o poder público o sincero empenho de velar em que não se abaixe o nível dos estudos superiores, como tanto importa à ilustração nacional. Ele não se deixa dominar pelas sugestões do interesse, não visa a lucros, não tem que converter a instrução em verba especial de receita, nem encarrega os estabelecimentos que funda de dedicarem também seus cuidados à procura dos meios de conservação.
Por outro lado, entregar à indústria ou ao arbítrio particular a capacidade de habilitar para o exercício da medicina, da advocacia, da magistratura, e entregar aos azares da boá ou má fortuna os interesses estáveis que se prendem à saúde publica e à administração da justiça.
A faculdade preventiva de examinar se os que aspiram a esse exercício reúnem as precisas condições, não importa a tutela da autoridade sobre o cidadão. A autoridade faz o que, em geral, os cidadãos não podem fazer; dá, em presença de provas publicamente apreciadas, seu juízo acerca da aptidão dos que se apresentarão disputando os graus. Com o ato garantidor da concessão do diploma científico, fornece base ao cidadão para suas deliberações quando necessita de recorrer à medicina ou de defender nos tribunais o seu direito; mas não diz ao litigante que procure este advogado de preferência aquele, nem ao enfermo que se entregue aos cuidados d’este e não d’aquele médico. A escolha depende da confiança do interessado, e a preferência é completamente livre.
O melhor modo de exercer a faculdade preventiva, de que não deve ser privado o poder público, é questão de administração, que pode ser resolvida, ou pela forma porque nós a resolvemos, ou adoptando o júri misto como na Bélgica, ou o exame do Estado, como na Alemanha. É questão para ser apreciada separadamente.
Penso que podemos manter o nosso sistema. Enquanto as corporações docentes forem escrupulosas no juízo acerca do aproveitamento dos alunos, enquanto o favor e o empenho como o ódio e a malquerença forem banidos nas aprovações ou reprovações, podem ser elas as depositárias da superior atribuição de resolver definitivamente sobre a concessão de diplomas a que a lei confira direitos e privilégios. Mas se procederem diversamente, se o patronato afrouxar o salutar rigor que deve presidir à colação dos graus para que se consiga o fim social, a que o legislador se propõe, de que o diploma seja uma presunção de saber, dar-se-á então o caso de recorrer ao meio final do exame do Estado.
Sei que o sistema alemão provoca sérias objecções; e vou citar a opinião contra ele manifestada por três homens ilustres.
Saint-Marc-Girardin diz:
“Porque tanta desconfiança no Estado faculdade, quando se deposita tanta confiança no Estado administração?
“Há no Estado faculdade garantias especiais de independência, de capacidade, de fixidez, de espírito de corporação, que o tornam superior ao Estado administração.
“Devemos preferir, em assumpto todo científico, as garantias da colação dos graus pelas faculdades à intervenção da administração, tão movei e tão sujeita aos vai-vens da política e ao espírito de partido”.
Rémusat, outro espírito eminentemente culto, observa:
“As faculdades serão mais imparciais que o júri do Estado. As faculdades são o Estado em sua melhor forma. Elas oferecem mais garantias de retidão e de estabilidade que os juris transitórios imediatamente dependentes do governo, compostos sob a inspiração dos sentimentos moveis de uma administração também móvel, e accessíveis às influências políticas e às paixões do dia”.
O Duque de Broglie resume o seu pensamento nesta frase expressiva:
“O que se ganhará substituindo um tribunal inamovível por uma comissão administrativa amovível?”
De certo que, postos em confronto os dois sistemas, o de ser o grau conferido pela corporação docente, ou, como diz Saint-Marc-Girardin, pelo Estado-faculdade, e o de ser ele conferido por uma comissão dependente do governo accessível a influência política, ou pelo Estado-administração muitas razões de peso ocorrem para se hesitar na preferência. Mas havíeis de ter notado, senhores, que a minha ideia é diversa. Eu não entrei no exame da questão de preferência, nem me inclinei antes por um que por outro sistema; o que disse foi que se as corporações docentes, esquecidas do seu dever, deixassem de corresponder à confiança do legislador, n'elas depositada a bem da sociedade; se, por indesculpável condescendência, conferissem diplomas a quem não os merecesse, haveria ainda, como recurso para atalhar o prosseguimento e agravação do mal, o meio final do exame do Estado
Seria mais uma prova, reclamada pelas circunstâncias, no empenho, sempre justificado para a autoridade, de manter elevado o nível dos estudos superiores. N'este modo de proceder, se vier a ser aconselhado pelo zelo vigilante do poder legislativo em prol de um grave interesse social, nem o governo nem a faculdade resolve por si. Sem o voto da faculdade paralisa-se a ação do governo. Mas, vencida a primeira dificuldade, suspende-se ainda o direito a colação do grau, até que venha firmá-lo o triunfo em nova prova perante um júri especial nomeado pela autoridade administrativa. Seria este um meio de realçar os graus científicos quando enfraquecidos. O diploma deve, como a moeda metálica, ter valor intrínseco. Se tiver simplesmente o valor fiduciário da moeda-papel, muito reduzido ficará o seu préstimo.
Somente esse valor fiduciário tem os diplomas conferidos nos Estados-Unidos, onde a negação do direito do Estado acerca da colação dos graus acompanha a liberdade do ensino.
“Esta concepção anárquica da liberdade do ensino”, diz Jules Ferry no discurso de 11 de junho de 1875, “não existe em nenhuma parte da Europa”.
“Não existe na Alemanha, onde o Estado procede, pelo que toca á colação dos graus, do modo mais rigoroso, pode até dizer-se mais despótico, sob a forma dos exames do Estado.
“Essa liberdade não existe na Itália, onde entretanto dá-se a liberdade do> ensino dentro de certos limites: ali somente as universidades do Estado conferem graus; não podem fazê-lo as faculdades livres.
“Não existe na Bélgica, porque n'este país o júri misto, o júri combinado que substituiu em 1849 o júri do Estado, que existira de 1835 a 1849, é órgão do Estado, instituição do Estado. É o Estado que confere os graus, por meio do
júri misto, acreditando ter n'ele encontrado o melhor meio de exercer sua inspeção, quando não conseguiu senão abaixar os estudos e aviltar os graus.
“Não se conhece senão um país onde a liberdade da colação dos graus existe, os Estados-Unidos”.
Deveremos acaso, contra o que a experiência tem aconselhado a povos que tanto pezão os altos estudos, imitar n'esta parte o exemplo, embora respeitável, dos Estados-Unidos? Deveremos tentar a já abalada experiência da França? Creio que não.
[1] A statement adressed by the executive Committee of the general medical council. Londres, 1869.
[2] O atual ministro da instrução pública acaba de apresentar na Câmara dos deputados um projeto de lei restituindo ao Estado do direito de conferir os graus.
Localização
- Conferências Populares, Rio de Janeiro, nº3, mar. 1876, pp 93-102. (na integra). Capturado em 12 nov. 2025. Online. Disponível na Internet: http://memoria.bn.gov.br/docreader/278556/333
Ficha técnica
- Pesquisa: Aline de Souza Araújo França, Ana Carolina de Azevedo Guedes, Mª Rachel Fróes da Fonseca, Yolanda Lopes de Melo da Silva.
- Revisão: Ana Carolina de Azevedo Guedes, Mª Rachel Fróes da Fonseca.
Forma de citação
Conferência Popular da Glória nº 171. Dicionário Histórico-Biográfico das Ciências da Saúde no Brasil (1832-1970). Capturado em 2 fev.. 2026. Online. Disponível na internet https://dichistoriasaude.coc.fiocruz.br/wiki_dicionario/index.php?curid=753
Dicionário Histórico-Biográfico das Ciências da Saúde no Brasil (1832-1970)
Casa de Oswaldo Cruz / Fiocruz – (http://www.dichistoriasaude.coc.fiocruz.br)