Conferência Popular da Glória nº 177
Data: 21/05/1876
Orador: Manoel Francisco Correia
Título: Competência das Assembléias Provinciais para a concessão de jubilações
Aviso, íntegra ou resumo: Íntegra
Texto na íntegra
“Determinar com precisão a autoridade das assembleias legislativas provinciais acerca da instrução pública é tarefa que tenho procurado desempenhar n'esta tribuna, para que o poder geral e o provincial, compenetrados de sua missão, se auxiliem reciprocamente, evitando os constantes conflitos de atribuição, que só servem para entorpecer os esforços que devem ser empregados com a maior solicitude em prol de tão importante ramo do serviço do Estado.
Tenho hoje de examinar um ponto sobre que se move dúvida desde a promulgação do ato adicional, e que é assumpto de controvérsia desde a organização do conselho de Estado criado pela lei de 21 de novembro de 1841: o de saber se as assembleias provinciais têm a atribuição de legislar acerca da concessão de jubilações aos professores dos estabelecimentos de instrução por elas fundados.
Mas antes de tratar da questão especial procurarei justificar a concessão de jubilações, assim como a de aposentadorias e reformas, que é matéria conexa.
É sentimento natural do homem o não deixar em abandono aqueles que se utilizam no seu serviço. O próprio escravo quando se inabilita para o trabalho não é atirado a rua da amargura, salvo o caso, felizmente raro, em que a dureza de sua condição se reúne o infortúnio ainda mais pungente de pertencer a senhores insaciáveis e desumanos.
Esta tendência individual assume o caráter de uma responsabilidade mais grave, se se trata do Estado, com relação a funcionários que consumirão as forças no desempenho de seus cargos.
Dalloz diz que as aposentadorias assentam n'um sentimento de equidade tão natural e tão simples, que desde logo nos leva a crer que elas devem ter existido em toda a parte onde uma organização regular tenha permitido que haja pessoas votadas, por profissão, ao serviço da sociedade.
Apreciação semelhante encontra-se no relatório da lei sobre aposentadorias, publicado no jornal oficial francês de 5 de maio de 1853, no qual estão escritas estas palavras:
“A aposentadoria constitui um suplemento de vencimentos que o Estado regula e determina com o mesmo fundamento com que o faz quanto aos vencimentos pelo serviço efetivo”.
O que se diria de um Estado que entregasse à comiseração publica os bons e leais servidores que se invalidam?
Courcelle Seneuil observa que a utilidade das aposentadorias é evidente e incontestável; e que, se oneram o orçamento, não é por serem excessivas, mas porque há grande número de empregados inúteis.
Ele entende também que as aposentadorias concedidas a empregados, em condições previamente determinadas, tem sido o meio de obter serviços com despesa menor, e de assegurar a subordinação hierárquica entre os funcionários.
Aplicando estas considerações especialmente aos professores, reconheceremos que são, se é possível, de maior peso pelo que respeita às jubilações; porque é facto que se dá, e não somente entre nós, o serem ordinariamente os professores funcionários mal retribuídos.
Feita, em geral, a justificação das disposições legislativas que em todos os povos cultos garantem as aposentadorias, jubilações e reformas, vou tratar particularmente do ponto que no começo enunciei.
Entendeu a princípio o conselho de Estado que as assembleias provinciais não podiam legislar sobre aposentadorias por serem mercês pecuniárias que, na fôrma da constituição, só podem ser concedidas pelo poder executivo, dependendo de aprovação da assembleia geral quando não designadas e taxadas por lei.
A insistência das assembleias provinciais em procederem de modo contrário a esta opinião fez com que se modificasse o rigor d'aquele princípio, declarando-se, como na consulta de 22 de dezembro de 1852, que as mesmas assembleias não são incompetentes para legislar sobre aposentadorias desde que se limitem a estabelecer as regras gerais de acordo com as quais possam ser dadas aos empregados que se acharem nas condições que forem especificadas, sem intervirem diretamente na concessão pela designação de pessoas.
No antagonismo entre o pensar do governo e o das assembleias provinciais era mister fixar o modo pratico de proceder, e a consulta de 14 de Outubro de 1857 aconselhou que o governo instasse por decisão da assembleia geral que pusesse termo à dúvida; mas que, enquanto não fosse dada, era razoável e prudente executar as leis provinciais sobre aposentadorias que se achassem em vigor; e o aviso n. 412 de 18 de Novembro do mesmo ano declarou que; embora seja exorbitante das atribuições das assembleias provinciais a decretação de aposentadoria em favor de empregados das províncias deviam ser observadas as leis que fossem sancionadas, até que houvesse a esperada decisão do poder legislativo.
Assim se tem praticado; mas a vacilação no modo de encarar a questão continua, e ainda o aviso n. 380 de 19 de junho de 1861, fundado em consulta do conselho de Estado declara ao presidente do Amazonas, referindo-se aos arts. 22 e 23 da lei n. 103 de 9 de junho de 1859, que estabelecem regras para a jubilação dos professores, que não compete às assembleias conceder jubilações, as quais, como mercês pecuniárias, são da competência do poder executivo.
Para não retardar a elucidação d'este ponto capital, examinarei
desde já se podem ser consideradas mercês pecuniárias, nos termos da constituição, as aposentadorias, jubilações ou reformas que, em virtude de lei provincial, forem concedidas aos empregados das províncias.
A constituição, no art. 179 § 28, garante as recompensas conferidas por serviços feitos ao Estado e o direito elas na forma das leis; e no art. 102 § 11 entrega ao poder executivo a atribuição de conceder mercês pecuniárias, que dependem da aprovação da assembleia geral quando não designadas e taxadas por lei.
Razões de evidente procedência levam a sustentar que não podem entrar na classe de tais mercês pecuniárias as aposentadorias, reformas e jubilações concedidas aos empregados, sejam provinciais ou gerais.
A mercê pecuniária tanto pode ser concedida à pessoa que presta o serviço, como a outra de sua família.
A mercê pecuniária pôde ser concedida a pessoa que nunca tenha exercido cargo público, uma vez que preste tal serviço que a justifique.
É, entretanto, da natureza e essência da aposentadoria que só seja conferida ao funcionário público, e depois de um lapso de tempo que justifique a concessão. São distinções simples, que separam claramente a aposentadoria da mercê pecuniária.
Antigamente não era assim. Tanto na antiga monarquia portuguesa, como na francesa, a palavra mercê tinha uma amplitude que o sistema atual não comporta. É mesmo um ponto de diferença entre o regime antigo e o moderno. O rei, que concentrava toda a autoridade suprema, concedia mercês da mesma forma que conferia os ofícios públicos por uma e por duas vidas. O abuso era grande, e a assembleia constituinte da França teve de regular o assumpto por lei de 3 de agosto de 1790, e a convenção julgou dever mandar imprimir o livro vermelho em que estavam inscritas as despesas secretas de Luiz XV e de Luiz XVI.
Na concessão da mercê pecuniária, não taxada por lei, não pode deixar de haver arbítrio; e o poder executivo o tem pela constituição, que, entretanto, não torna o ato oneroso para o tesouro senão depois que o poder legislativo o aprova.
A aposentadoria, porém, deve resultar de disposição anterior, não havendo nenhum arbítrio na fixação da quantia que tem de ser paga ao aposentado.
Arredada a objecção que provém de se confundirem as aposentadorias com as mercês pecuniárias de que falia a constituição, vejamos se às assembleias provinciais cabe o legislar sobre as aposentadorias dos empregados das províncias.
Trarei para a questão os argumentos que fornece a constituição, e apreciá-la-ei depois em face do ato adicional.
Deixando de parte outras nomeações de funcionários para as quais é competente o poder executivo pelo art. 102 da constituição, limitar-me-ei às de que trata o § 6°.
Lê-se n’este parágrafo que é atribuição do poder executivo nomear embaixadores, e mais agentes diplomáticos e comerciais.
A constituição diz simplesmente — nomear.
Como devemos entender esta atribuição? Pretendeu o legislador constituinte conferir ao poder executivo unicamente a faculdade de nomear os embaixadores, e mais agentes diplomáticos e comerciais? Ou na autoridade concedida implicitamente se compreende a de suspender, licenciar, demitir e aposentar, nos termos da lei?
Não se pôde entender que esta atribuição é restrita á nomeação. Seria isso o sacrifício do serviço público. Quem mais do que o agente diplomático pode comprometer os interesses gerais mais respeitáveis de sua pátria? E deveria o governo, entendida restritamente a constituição, ficar de mãos atadas diante de um facto de tamanha gravidade?
Não se pôde admitir que a constituição limite a autoridade do poder executivo a simples nomeação dos embaixadores e mais agentes diplomáticos e comerciais.
Ao poder de nomear ligam-se outros inseparável mente; e é neste sentido a inteligência que de modo invariável se tem dado às palavras da constituição.
O que dispõe o ato adicional? Declara no § 7° do art. 10 que compete ás assembleias provinciais legislar sobre a criação, supressão e nomeação para os empregos provinciais e estabelecimento de seus ordenados.
As palavras são mais amplas do que as empregadas pela constituição. As assembleias provinciais tanto podem criar como suprimir os empregos provinciais; e a elas cabe fixar-lhes o ordenado. E no mesmo artigo, § 11, acrescenta que àquelas assembleias compete estabelecer os casos e a forma porque os presidentes das províncias podem nomear, suspender e ainda demitir os empregados provinciais.
É verdade que não se lê no ato adicional a palavra aposentar, mas para se poder antecipadamente aquilatar o mérito deste argumento, notei em tempo que a constituição tratando de embaixadores, e mais agentes diplomáticos e comerciais, limitou-se a dizer que ao poder executivo cabe nomeá-los. A omissão da palavra aposentar não pôde ser entendida como equivalente de proibição. Se assim não fora, o alcance do argumento, aplicado à interpretação da constituição, seria maior.
Demais, no ato adicional lê-se que às assembleias provinciais pertence o criar os empregos, e estabelecer os ordenados dos empregados províncias; e a questão da aposentadoria é de pagamento de ordenados. A aposentadoria é condição do emprego; e, como tal, sobre ela legisla o poder que o cria.
Chegou-se a pretender que ao poder legislativo geral competia o decretar leis de aposentadoria para os empregados províncias, e autorizar os presidentes das províncias para conceder em certos casos a aposentadoria. Para esta opinião não descubro fundamento. Não tem o poder legislativo geral a atribuição de criar os empregos províncias, de nomear, suspender, licenciar e demitir os empregados; e é, entretanto, esse poder que tem de regular as aposentadorias! Como pode a assembleia geral determinar o ordenado que se há de pagar aos empregados provinciais que se inabilitam, se a fixação dos ordenados desses empregados compete pelo ato adicional à assembleia legislativa da província? Seria admissível o sistema que conferisse a esta assembleia o direito de legislar sobre o ordenado dos empregados provinciais quando em efetivo serviço, e ao poder geral o de estabelecer esse ordenado quando os mesmos empregados se achassem impossibilitados de exercer os cargos? Acaso pôde a assembleia geral dispor da renda das províncias?
Confesso que causou-me estranheza o encontrar esta opinião manifestada nas primeiras consultas do conselho de Estado.
A meu ver a doutrina que nesta matéria se deve ter verdadeira por é a contida no seguinte voto separado do Marquês de Olinda, em consulta de 13 de setembro de 1843, uma das primeiras do conselho de Estado:
"Concordo com o parecer na parte em que declara que não pertence às assembleias provinciais aposentar os empregados
das províncias, mas não na que sustenta que pertence a assembleia geral o legislar sobre as aposentadorias dos empregados provinciais, e ao governo o aposentar esses mesmos empregados. O direito de criar empregos envolve essencialmente o de declarar todas as condições do exercício d'esses empregos, entre as quais estão sem dúvida nenhuma as aposentadorias. A autoridade que for investida do direito de legislar sobre aquelas acha-se por isso investida do de legislar sobre estas. E tendo estes dois direitos tão estreita e necessária relação entre si, não considero as concessões das aposentadorias entre as das mercês pecuniárias, que são privativas do governo.
O que entendo que se deve fazer é solicitar da assembleia geral uma lei que declare que às assembleias provinciais só compete legislar sobre as aposentadorias, mas que a concessão d'elas pertence aos presidentes”.
Disse que devemos ter por verdadeira a opinião do ilustre conselheiro de Estado, porque se ele observa no princípio que não pertence às assembleias provinciais aposentar os empregados das províncias, explica o seu pensamento acrescentando que o direito de criar empregos envolve necessariamente o de regular as condições d'esses empregos. Ora, é expresso que a criação dos empregos provinciais pertence á assembleia provincial. Portanto, é também atribuição sua a de regular as condições de tais empregos, entre as quais o Marquês de Olinda fundadamente inclui a aposentadoria, pensando que o que se deve propor á assembleia geral é que esta declare por lei que às assembleias provinciais só compete legislar sobre aposentadorias, e que a concessão d'elas pertence aos presidentes.
Este último ponto tem sido também objeto de controvérsia. Alguns conselheiros de Estado têm entendido que o poder das assembleias provinciais vai ao ponto de concederem elas aposentadorias de modo direto, a empregados nominalmente designados.
O Marquês de Olinda sustentava que isso excede de sua competência, que elas podem regular por fôrma geral a concessão de aposentadorias, mas que pertence ao presidente da província o aplicar as regras aos casos ocorrentes.
Sinto que d'esta opinião se apartasse o Visconde do Uruguai em sua obra — Estudos práticos sobre a administração das províncias — na qual aliás trata da questão das aposentadorias com a costumada proficiência.
O Visconde do Uruguay, reconhecendo que é irregular e não consentâneo com a boa administração o legislar para casos particulares, sustenta, entretanto, que a faculdade que têm as assembleias provinciais de legislar sobre aposentadorias compreende os casos especiais; e diz que não descobre onde está a limitação constitucional que restringe essa faculdade.
Eu adopto o parecer do Marquês de Olinda, e descubro a restrição, que tal não pareceu ao Visconde do Uruguai, nas próprias palavras do ato adicional, quando se trata da nomeação, suspensão e demissão dos empregados provinciais.
Com efeito, dizendo o art. 10 § 11 do ato adicional que às assembleias provinciais compete legislar sobre os casos e a forma por que os presidentes podem nomear, suspender e demitir os empregados provinciais, estabelece que as mesmas assembleias só podem deliberar a este respeito por modo geral, fazendo a conveniente distinção entre o que é legislativo e o que não é. E havendo intima relação entre o direito de nomear, suspender e demitir, e o de aposentar, jubilar e reformar, cabe o exercício de qualquer destas faculdades com relação aos empregados provinciais ao presidente da província, que há de cingir-se aos casos e proceder pela fôrma que o legislador houver determinado.
O Marquês de Olinda julgava conveniente que o governo solicitasse da assembleia geral uma lei interpretando n'esta parte o ato adicional pelo modo que indicou.
Concordo na conveniência da interpretação. O art. 25 do ato adicional diz que, em caso de dúvida sobre a inteligência de algum artigo da reforma, ao poder legislativo cabe interpretar; e acredito que razoavelmente a interpretação não pode ser senão a que deu a câmara dos deputados, aprovando em 1845 um projeto, que não passou no senado, assim concebido:
“No art. 10 § 11 do ato adicional está compreendido o direito que têm as assembleias provinciais de legislar sobre os casos e a fôrma por que podem ser aposentados os empregados provinciais”.
Para ainda mais remover dúvidas, a redacção do artigo deve ser modificada, incluindo-se a declaração feita no ato adicional quanto á competência do presidente da província.
Creio, senhores, ter dito quanto é suficiente para que formeis sobre este assumpto vosso esclarecido juízo.
Tratei ainda de uma questão que interessa à instrução pública. Se a minha insistência em ocupar-me com esta matéria carecesse de justificação, eu citaria em abono de meu procedimento estas palavras de Emilio de Laveleye em seu livro A Instrução do Povo:
“É preciso ser cego para não vêr que o futuro das nações depende do grau de instrução a que atingirem”.
Localização
- Conferências Populares, Rio de Janeiro, nº5, mai. 1876, p. 19-28. (na integra). Capturado em 10 dez. 2025. Online. Disponível na Internet: http://memoria.bn.gov.br/docreader/278556/497
Ficha técnica
- Pesquisa: Aline de Souza Araújo França, Ana Carolina de Azevedo Guedes, Mª Rachel Fróes da Fonseca, Yolanda Lopes de Melo da Silva.
- Revisão: Ana Carolina de Azevedo Guedes, Mª Rachel Fróes da Fonseca.
Forma de citação
Conferência Popular da Glória nº 177. Dicionário Histórico-Biográfico das Ciências da Saúde no Brasil (1832-1970). Capturado em 2 fev.. 2026. Online. Disponível na internet https://dichistoriasaude.coc.fiocruz.br/wiki_dicionario/index.php?curid=759
Dicionário Histórico-Biográfico das Ciências da Saúde no Brasil (1832-1970)
Casa de Oswaldo Cruz / Fiocruz – (http://www.dichistoriasaude.coc.fiocruz.br)