Conferência Popular da Glória nº 381
Data: 10/07/1881
Orador: Joaquim Murtinho
Título: A homeopatia e o regulamento da junta de higiene.
Aviso, íntegra ou resumo: Resumo
Texto na íntegra
“Honrada com a augusta presença de S. M. o Imperador e de numeroso auditório, realizou-se ontem, a 381ª destas conferências no edifício da escola pública da Glória, ocupando a tribuna o Sr. Dr. Joaquim Murtinho, que desenvolveu a tese anunciada: A homeopatia e o regulamento da junta de higiene.
Depois de ter explicado a emoção de que se achava possuído, anunciou o orador em série de conferências tendentes a demonstrar a verdade da medicina homeopática.
Disse que fazia essas conferências não com o fim de maltratar aos seus colegas, mas simplesmente para chamar a sua atenção para uma doutrina, que eles só conhecem pela leitura dos dicionários.
Pediu licença para, satisfazendo uma necessidade de ocasião, alterar a ordem filosófica que deveria seguir, ocupar-se com a questão do regulamento da junta de higiene em suas relações com a farmácia homeopática.
Procurou tornar patente a razão que tinha determinado a criação de uma classe especial, a dos farmacêuticos, incumbida da preparação dos medicamentos.
Disse que com a criação dessa classe privilegiada o governo teve em vista, não favorecer um grupo de indivíduos, mas satisfazer uma necessidade: que limitando a liberdade do cidadão, o Estado oferecia-lhe em troca a garantia oficial da boa preparação dos medicamentos.
Mostrou que essas garantias eram de duas ordens: a garantia científica representada pelo certificado de estudos dado pelas faculdades médicas, e a garantia moral, representada pela fiscalização da junta de higiene; acrescentando que o regulamento de 28 de setembro de 1851, organizado de acordo com estas ideias, satisfazia as exigências públicas daquela época.
Fez ver que com o desenvolvimento da medicina homeopática no país, apareceram as farmácias homeopáticas, as quais aquele regulamento não era aplicável.
Demonstrou que as garantias que o mesmo regulamento apresentava, em relação às farmácias alopáticas, eram completamente ilusórias, em relação às homeopáticas, já porque os certificados das nossas escolas não garantem o conhecimento da homeopatia, já porque a fiscalização por parte da junta de higiene é absolutamente impossível, em virtude da não existência de meios positivos para se analisar uma preparação homeopática.
Fez sentir que o governo de definir sua posição em relação à homeopatia, de introduzir o estudo deste sistema médico nas escolas, antes de estabelecer qualquer legislação a respeito do exercício da farmácia.
Declarou que não acreditava que o governo quisesse impor às farmácias homeopáticas um regulamento que daria como resultado a introdução em todo o país de medicamentos mal preparados; mas que, no caso contrário, tornava o governo responsável pelos desastres que acarretaria tal procedimento.
Terminou dizendo que, como os juízes quebram as penas com que assinam uma sentença de morte, o governo que assinalasse um decreto que infectasse o país com medicamentos falsificados, deveria também quebrar a sua pena, pois essa pena teria assinado muitas sentenças de morte.
Ao descer da tribuna o orador foi muito aplaudido.”.
Localização
- Jornal do Commercio. Rio de Janeiro, Anno 60, n.191, p.1, 11 jul. 1881 (resumo). Capturado em 14 mar. 2026. Online. Disponível na Internet: http://memoria.bn.gov.br/DocReader/364568_07/3559
Ficha técnica
- Pesquisa: Aline de Souza Araújo França, Ana Carolina de Azevedo Guedes, Mª Rachel Fróes da Fonseca, Yolanda Lopes de Melo da Silva.
- Revisão: Ana Carolina de Azevedo Guedes, Mª Rachel Fróes da Fonseca.
Forma de citação
Conferência Popular da Glória nº 381. Dicionário Histórico-Biográfico das Ciências da Saúde no Brasil (1832-1970). Capturado em 19 mai.. 2026. Online. Disponível na internet https://dichistoriasaude.coc.fiocruz.br/wiki_dicionario/index.php?curid=986
Dicionário Histórico-Biográfico das Ciências da Saúde no Brasil (1832-1970)
Casa de Oswaldo Cruz / Fiocruz – (http://www.dichistoriasaude.coc.fiocruz.br)