Conferência Popular da Glória nº 452

De Dicionário Histórico-Biográfico das Ciências da Saúde no Brasil (1832-1970)
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Data: 09/09/1883

Orador: Antonio Coelho Rodrigues

Título: Serviço Doméstico.

Aviso, íntegra ou resumo: Resumo

Texto na íntegra

“A tribuna das conferências da Glória foi ocupada no domingo passado pelo Sr. Dr. Coelho Rodrigues, que dissertou sobreo serviço doméstico.

O orador começa passando uma vista retrospectiva sobre três das suas conferências anteriores, a última das quais terminara referindo um fato acerca da amas de leite.

Entrando no assunto o dia lembra algumas crueldades que elas costumam, por preguiça ou desasseio, praticar com as crianças que lhes são confiadas, e diz que se os pais recorrerem aos tribunais não encontrarão penas para semelhantes crimes, e se fizerem justiça por suas mãos ficarão sendo réus da polícia.

Passando a tratar dos domésticos em geral, pondera que eles formam um apêndice estranho, mas necessário à família; são testemunhas obrigatórias de quanto se passa no seio delas; tem em suas mãos a propriedade e em suas línguas a reputação e até certo ponto a honra de seus patrões, aos quais portanto não podem servir bem sem muito respeito e muita subordinação. Assim, pois, o crime do criado, sempre facilitado por sua posição e agravado pelo abuso de confiança, não pode ser punido pelo direito comum nem ser sujeito à teoria geral da prova.

A falta de lei especial sobre domésticos deve-se à dificuldade de obter hoje um criado sofrível. Melhores do que os livres atuais eram os escravos de outrora, entre os quais muitos haviam credores da confiança ilimitada de seus senhores. Faz a apologia de alguns desses tipos, que vão escasseando e protesta contra a ideia geral que se faz dos senhores, como se estes não tivessem para o escravo senão o azorrague e o desprezo.

Diz que o serviço interno era quase sempre confiado a essas famílias de escravos de estimação cuja sorte só tinha um ponto negro – o retalhamento delas, quando morria o senhor velho; porque não havia bens mais disputados pelos herdeiros. Entra em alguns pormenores sobre as relações habituais dos senhores abastados com os seus escravos domésticos.

Confessa que a sorte dos escravos do serviço externo era muito pior; mas acrescenta que, salvo o caso de fuga, os castigos costumavam ser moderados e eram facilmente evitados com qualquer bilhete dos vizinhos do senhor, os quais quase nunca o recusavam ao escravo, que vinha apadrinhar-se com eles. Esses castigos corriam em regra por conta do feitor, que, encontrava muitas vezes obstáculo invencível no senhor, senão por amor da humanidade, por zelo da propriedade.

Esta ou aquela razão contribuiu sempre para que a sorte do escravo no Brasil fosse menos miserável do que a do proletariado da Europa, e as relações dele com o senhor, se nem sempre eram benévolas, eram em regra melhores que as atuais dos criados com os amos e com certeza mais pacíficas.

A lei de 28 de setembro abalou estas relações, não pela liberdade dos nascituros, que podia ter vindo mais cedo; mas pela alforria forçada do escravo doméstico. Isto permite que o despeito, a vingança, a inveja e a concupiscência semeiem desconfianças sempre fáceis entre o senhor e o escravo. “De portas a dentro, diz o orador, não se pode viver sem muita confiança e é preciso dar força ao senhor ou liberdade ao escravo: o homem desmoralizado não governa”.

É preferível portanto o doméstico livre, mas como havê-lo? Pelo anúncio do Jornal não tem-se garantia de seus precedentes nem mesmo certeza da sua identidade. Como procurá-lo quando se ausenta devendo ou persegui-lo quando foge depois de cometer um furto?

As casas de comissão não evitam estes males e cobram demais uma retribuição, na maior parte dos casos mal ganha.

Os escravos alheios, tratados como livres e gratificados com qualquer cosia, servem melhor do que os criados livres, mas há senhores que recebem adiantada a mensalidade e mandam o escravo fugir ou fingir doença para receberem por ele duas ou mais mensalidades no mesmo mês.

Se encontra-se à venda um bom escravo, dos que ainda restam, compra-se caro e dentro de pouco tempo pode aparecer um patriota que o liberte pela metade ou pelo terço do custo, para fazer com ele um longo e vantajoso contrato de locação.

Se encontra-se um criado livre, bom e fiel, todos os meses quer aumento de salário e em pouco tempo obriga o amo a despedi-lo por insaciável.

Os colonos estrangeiros trazem a ideia fixa de serem comerciantes ou proprietários. Enquanto não encontram quem pague suas dívidas à companhia importadora, contraídas às vezes para comprar botins e relógio, sujeitam-se a todas as condições; mas, conseguindo isso ou fogem dentro de poucos meses caloteando e difamando o patrão, como sucedeu não há muito com um fazendeiro notável de uma província vizinha, ou tornam-se intoleráveis, como sucedeu a um casal deles que o orador conheceu, e que em menos de um ano já tem feito três contratos de locação.

Cito vários testemunhos antigos e modernos sobre a importância do assunto, inclusive uma obra não há muito publicada na Inglaterra sobre criados e sob o título O maior flagelo da vida e, acrescenta, se isto se escreve lá, onde as tradições e os costumes dão tanta força à autoridade, o que será de nós nesta terra, onde a lei de 11 de outubro de 1837, a mais sensata que temos tido sobre locação de serviços, está anulada pela de 15 de março de 1879, a qual parece feita pelos locadores contra os locatários?

Repete que a penalidade dos criados deve ser tão especial como a posição deles no seio das famílias e que o processo deve ser policial. Acrescenta que é urgente fazê-los matricular e impor-lhes a necessidade de ter cada um uma caderneta, da qual conste sua fé de ofício.

Confessa que, se eles tivessem ingresso naquela tribuna, teriam também muito que dizer contra os amos, sobretudo em relação ao pagamento dos salários; mas, para garanti-los contra estes abusos, entende que bastariam as disposições da lei de 15 de março com alguns retoques. Feito isto, os bons ganharão a certeza de ser pagos, e os maus ficarão bons ou não poderiam concorrer com eles.

Conclui declarando insuportável o status quo, e pior do que ele o silêncio do público e a indiferença do parlamento, que tem tempo para tratar de tantos projetos individuais e não tem para ocupar-se de um serviço de cuja regularidade depende o sossego das famílias, sem o qual não pode haver ordem pública, nem governo sólido.”.

Localização

- Jornal do Commercio. Rio de Janeiro, Anno 62, n.257, p.3, 15 set. 1883 (resumo). Capturado em 20 abr. 2026. Online. Disponível na Internet: http://memoria.bn.gov.br/DocReader/364568_07/8727

Ficha técnica

- Pesquisa: Aline de Souza Araújo França, Ana Carolina de Azevedo Guedes, Mª Rachel Fróes da Fonseca, Yolanda Lopes de Melo da Silva.

- Revisão: Ana Carolina de Azevedo Guedes, Mª Rachel Fróes da Fonseca.

Forma de citação

Conferência Popular da Glória nº 452. Dicionário Histórico-Biográfico das Ciências da Saúde no Brasil (1832-1970). Capturado em 19 mai.. 2026. Online. Disponível na internet https://dichistoriasaude.coc.fiocruz.br/wiki_dicionario/index.php?curid=1057

 


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