Conferência Popular da Glória nº 520
Data: 22/11/1885
Orador: Luiz Henrique Pereira de Campos
Título: Instrução primária no município da corte, ensino obrigatório e decreto de 19 de abril de 1879.
Aviso, íntegra ou resumo: Resumo
Texto na íntegra
“Realizou-se ontem a conferência n. 520, em que o Sr. Dr. Luiz Henriques Pereira de Campos propôs-se a tratar da instrução primária no município da corte, ensino obrigatório e decreto de 19 de abril de 1879.
Exordiou o orador declarando que voltava à tribuna animado pelos extraordinários aplausos que mereceu a sua conferência sobre o ensino secundário. Forte com essas manifestações, encetou a primeira parte de sua tese enunciando três proposições: não temos escolas, não temos professores, e, contudo, temos gasto improficuamente fabulosas quantias.
Para demonstrar estes assertos lê trechos do relatório do Sr. Conselheiro Ruy Barbosa, porém que do escritor citado essencialmente discorda, pois não participa da sua preocupação contra os palácios.
Respeita muito a ilustração, zelo e aptidões do professorado primário, pois com raríssimas excepções todos cumprem perfeitamente seus deveres; mas o fato é que não temos professores.
A causa disso está sem dúvida na falta de escolas normais. O orador, pela dificuldade de consultar informações oficiais e dados estatísticos, não está certo do número de escolas normais das províncias; julga que há treze; mas da escola normal da corte sabe que, fundada em 1880, até agora só tem dado um professor, constando-=lhe que vai dar outro.
Para demonstrar que não é por falta e inclinação ao estudo por parte da população que o ensino primário se acha decadente entre nós, diz que crescido é o número de alunos matriculados, cujo número não fixa positivamente, mas que supõe andar por cerca de uns 8.000.
No intuito de provar a improficuidade dos fabulosos dispêndios com o ensino primário, lê o trecho de um relatório do Sr. Conselheiro Leoncio de Carvalho, do qual depreende que cerca de 180:000$ são despendidos anualmente com aluguéis de prédios para escolas primárias.
Com relação à obrigatoriedade do ensino primário entende que não pode ela desligar-se da gratuidade, e que esta já foi prevenida pela constituição do Império.
As objeções que contra o ensino obrigatório se levantam procedem todas da ideia de poder pátrio; mas tudo isso é uma história; o pai pode escolher a escola, e tomar os professores que quiser; o que não se admite é a liberdade de manter os filhos na ignorância.
Sobre o decreto de 19 de abril começa assinalando o regozijo com que foi recebido esse presente de gregos. Longamente aprecia e comenta o discurso que então proferiu um estudante de preparatórios em S. Paulo e no qual o Sr. Conselheiro Leôncio foi denominado o Matusalém da Instrução.
Analisa diversas disposições do decreto cujas partes boas não estão em execução. Melhor seria que, atenta a carência de meios para executá-lo, não tivesse sido promulgado, nem aproveita as circunstâncias financeiras do país, pois a um ministro de estado não é lícito desconhecê-las.
A causa da inobservância do decreto está, segundo alguns, na retirada do ministro que o referendou; que, se saiu o ministro, ficou o Reformador. O ex-ministro tinha amigos poderosos e, conquanto fora do poder executivo, muito bem podia executar a sua reforma.
A parte relativa às caixas econômicas escolares, por exemplo, só muito depois foi regulamentada pelo Sr. Senador Dantas, um dos que aplaudiram o decreto de 19 de abril, e que talvez só quisesse deixar rasto de sua passagem pelo ministério do Império que interinamente dirigia. Mas tanto isto, como o ensino das coisas, e o da ginástica em verdade não tem sido levado a efeito.
A parte executada do decreto é a nociva, a de frequência livre, que o orador vivamente impugna como a liberdade de vadiação, e isso por experiencia própria, porque aliás muito antes de 1879, quando ainda cursava a faculdade do Recife, deixava sempre de ir às aulas quando o lente não era rigoroso no ponto.
Sabe do Sr. Dr. Coelho Rodrigues, lente da faculdade de direito, que os alunos começaram a frequentar a aula, depois que muitos foram reprovados, passando a [?] desde então excelentes aprovações. Este exemplo de que a justa severidade nas provas basta para obter a necessária assiduidade, pode ser considerado como argumento contra a frequência obrigada por lei; mas o orador tira conclusão contrária.
Cita também o fato de que outr’ora na faculdade do Recife, frequentadíssima era a aula do Sr. Conselheiro Autran, em que o ponto não era rigoroso; o que parece provar que o talento e a ilustração do mestre são suficientes para atrair os alunos; sendo, porém, também contrária a consequência deduzida pelo orador.
Perorando, invoca o patriotismo da mocidade brasileira, não para que frequente as aulas sem a pressão do ponto, mas para que do governo solicite restauração do antigo regimen de frequência obrigatória.
Inútil é acrescentar que aplaudido foi o orador.”.
Localização
- Jornal do Commercio, Rio de Janeiro, Anno 64, n.326, p.2, 23 nov. 1885 (resumo). Capturado em 02 maio 2026. Online. Disponível na Internet: http://memoria.bn.gov.br/DocReader/364568_07/14164
Ficha técnica
- Pesquisa: Aline de Souza Araújo França, Ana Carolina de Azevedo Guedes, Mª Rachel Fróes da Fonseca, Yolanda Lopes de Melo da Silva.
- Revisão: Ana Carolina de Azevedo Guedes, Mª Rachel Fróes da Fonseca.
Forma de citação
Conferência Popular da Glória nº 520. Dicionário Histórico-Biográfico das Ciências da Saúde no Brasil (1832-1970). Capturado em 20 mai.. 2026. Online. Disponível na internet https://dichistoriasaude.coc.fiocruz.br/wiki_dicionario/index.php?curid=1134
Dicionário Histórico-Biográfico das Ciências da Saúde no Brasil (1832-1970)
Casa de Oswaldo Cruz / Fiocruz – (http://www.dichistoriasaude.coc.fiocruz.br)