Conferência Popular da Glória nº 65
Data: 26/07/1874.
Orador: Joaquim Monteiro Caminhoá
Título: Sociedade de socorros aos feridos e doentes militares.
Aviso, íntegra ou resumo: Íntegra
Texto na íntegra
“Animado pela delicadeza inimitável do Sr. Dr. Ferreira Vianna, provecto lidador nos grandes certames da instrução popular e da tribuna, pela condescendência e acolhimento de um auditório modelo, que faria honra a qualquer dos países mais adiantados da Europa, e bem assim pela tão conhecida gentileza de suas Majestades, convivas frequentes dos festins das ciências, letras e filantropia, eu me atrevo ainda hoje a ocupar esta tribuna honradíssima.
Procurarei tratar acerca “das sociedades de socorros aos feridos e doentes militares”, fruto sazonado de uma arvore fecunda, que não tinha podido produzir porque vegetava sobre o terreno árido da indiferença!
A ideia, porém, pôde vingar à influência da mulher, graças à filantropia de sociedades humanitárias, e à eloquência dos factos que fizeram despertar os governos da repreensível apatia em que jaziam relativamente à sorte d’aqueles que eram feridos e mutilados em defesa d’eles e principalmente da pátria.
Prezo-me de ser d’aqueles que pensam que os assuntos práticos e reais merecem a preferência, e que entre esses os de utilidade geral para a humanidade devem ocupar o lugar de honra; e por este motivo entro em matéria, esquecendo-me de minha nulidade e lembrando-me somente do alvo a que espero atingir.
Quanta vez um obscuro operário não concorre para o aperfeiçoamento, e até para a descoberta de coisas utilíssimas?
E então, porque receiar-me de fazer a propaganda da “Obra da Cruz Vermelha” – quando eu não tenho outro trabalho mais do que a exposição dos factos, quando não se trata de descobertas, nem de esforços de inteligência?!
Não aspirando, e nem podendo aspirar este lugar como orador, procuro honrá-lo como filantropo, e como médico que testemunhou, nos hospitais de sangue e nos campos de batalha, as cenas tristíssimas que ali se passaram, e entretanto, muito remediáveis!
Não sou dos que esquecem os sofrimentos de seus bravos camaradas, porque estão no gozo da paz. Procuro concorrer para que se preparem os meios de evitar as ocasiões lastimáveis que indicariam nosso atraso e indiferença pelas coisas uteis.
O assunto só por si é tão interessante e urgente, que dispensa flores de retórica. Para minha vitória basta ser fiel na descrição e reto no juízo; porque meus compatriotas possuem coração e inteligência privilegiada.
Na reunião passada sucintamente falei de pontos que tem muita conexão com o assunto de hoje, e que foram, por assim dizer, a pedra fundamental d’ele.
Fiz ver o papel que a mulher tem representado nas guerras moderna, em todos os atos d’aquela tragédia.
Historiei de um modo muito rápido, descrevendo com desbotadas cores algumas cenas imponentes e tristíssimas, porém muito familiares aos encarregados do serviço de saúde militar na Europa e Estados Unidos da América.
Esbocei algumas cenas sublimes das senhoras e irmãs de caridade, religiosas e civis.
Mostrei quanto lucravam os soldados, generais, cirurgiões, governos e humanidade enfim com a presença e iniciativa d’aqueles seres angélicos.
São evidentes as vantagens que a intervenção da mulher traz ao serviço dos feridos; e é para lastimar-se que não se tenha praticado de igual modo no Brasil, onde as senhoras também sabem primar em patriotismo e caridade; porém não tem tido a liberdade de ação e a iniciativa que distinguem aquelas outras.
Citei o exemplo da D. Anna Nery, tipo de caridade e abnegação, e disse que ela não seria a única, se porventura a opinião pública e particular no Brasil fossem dirigidas convenientemente para aquele campo sublime, destinado às conquistas de paz contra a guerra.
Atendendo ao modo porque se faziam as campanhas até mesmo entre as nações mais cultas da Europa e nos Estados Unidos, como descrevem conspícuos historiadores, e atentos os grandes males, sem o mínimo proveito para os povos, a voz do Sr. Dunant (de Genebra) pôde ser ouvida.
Sabeis como nos antigos tempos, conforme os povos e as épocas, os modos de fazer a guerra variava, e bem assim a sorte dos prisioneiros.
Sendo muito inferiores os instrumentos de guerra comparados aos de hoje, os inimigos empregavam outros meios capazes de destruir o adversário.
Quando sitiavam uma cidade, envenenavam as fontes e procuravam envenenar os rios cuja água era destinada ao consumo dos sitiados. Lançavam n’eles cadáveres em estado mais ou menos adiantado de decomposição, afim de produzirem epidemias.
Depois do uso das armas de fogo, e principalmente dos canhões, atiravam bombas cheias de ácido prússico anídrico, veneno tão enérgico, que bastam algumas aspirações de ar saturado de seus vapores para em minutos ocasionar a morte!
Bombardeavam-se e incendiavam-se cidades onde havia apenas mulheres e crianças, para aterrá-las e obrigá-las a intervir junto aos seus, para renderem-se
Os infelizes vencidos eram reduzidos em muitos países ao cativeiro perpetuo, e os vencedores tornavam-se senhores absolutos da própria vida de seus escravos, que podiam ser vendidos até em hasta pública.
Para vergonha da humanidade, este factos atrozes deram-se até há pouco também com os infelizes africanos!
Bem vos deveis lembrar ainda do modo anti-humano pelo qual as metrópoles povoaram suas colônias com escravos comprados aos reis negros, vencedores de inermes e pacíficas tribos!
E as colônias receberam, como já tive ocasião de dizer perante um grande congresso europeu, o nome das mercadoras de carne humana! Estigma vergonhoso, que só tem aplicação aos que foram encarregados de povoar e civilizar a jovem América!
Não é, porém, d’esse ponto que desejo tratar, e que, ainda uma vez digo com orgulho, não nos deve pesar na consciência. Como um protesto solene aí está a lei de 28 de setembro de 1871.
Entre os povos mais adiantados em civilização, há 250 anos pouco mais o menos, alguns generais começaram a considerar um prisioneiro como um ser digno de respeito e de benignidade.
Apesar d’isso, porém, os historiadores narram que durante as guerras da primeira república francesa deram-se fatos incríveis de barbaridades cometidas contra os médicos e feridos inimigos, e contra os prisioneiros a quem se não dava quartel!
Ordens oficiais foram dadas no tempo de Percy, para que se envenenassem e assassinassem todos os feridos e prisioneiros.
Na batalha de Ligny o general Roguet preveniu aos granadeiros, que aquele que lhe trouxesse prisioneiro prussiano seria fuzilado.
Em Génappe o general prussiano deu a mesma ordem.
Na Crimeia as baterias russas, na batalha de Traktir, se ocuparam de fazer fogo diretamente sobre os médicos e feridos!
Durante a campanha da Itália em 1859, depois da batalha de Magenta, mais de 1.000 austríacos feridos, que ficaram no território ocupado pelo inimigo, esconderam-se em grutas e florestas, sem se atreverem a procurar curativo ou alimento algum, só pelo medo de caírem no poder do inimigo, que os faria desapiedadamente sacrificar segundo eles acreditavam; grande parte d’aqueles infelizes morreu.
Depois da batalha de Solferino deu-se coisa semelhante: os feridos franceses ouvindo dizer que o exército austríaco se aproximava, os tendo surpreendido, arrancaram os aparelhos cirúrgicos; e arrastaram-se precipitadamente para fora das enfermarias procurando esconder-se; outros armaram-se; todos enfim sofreram as gerais consequências de tão inconveniente deliberação; tudo porque contavam ser sacrificados no caso de se encontrarem com o adversário sequioso de vingança.
Nos Estados Unidos da América, os generais em chefe não ousavam fazer avançar suas ambulâncias até perto dos feridos, com medo e quase com certeza de que seriam elas capturadas.
O exército do Norte retirando-se, depois de ter lutado sete dias diante de Richmond, foi obrigado, para não ser completamente sacrificado, a deixar seus feridos no campo de batalha; porque, por onde passavam tinha que deixar grandes forças combatentes para defendê-los; o que sobre modo, lhes diminuía o pessoal do exército.
N’aquele país, porém, houve um belo exemplo na batalha de Bulls-Runn, relativo aos médicos do sul que tinham sido feitos prisioneiros, mas que foram imediatamente postos em liberdade; porque não deviam jamais ser considerados inimigos os que curavam dos seus, como dos adversários.
Qual o brasileiro que ignora o que, durante a larga e difícil campanha do Paraguai, sucedeu constantemente em relação ao ponto que esboçamos?!
Cada grupo de enfermos ou feridos, que tinham de ser conduzidos pelos desertos e impraticáveis caminhos que cercavam o inimigo, armado de grossa artilharia, precisava de fortes divisões de tropas, afim de garanti-los de alguma emboscada, meio frequente e habilmente empregado pelos paraguaios!
Nem podia ser de outro modo porque o mais execrando dos tiranos – o general Lopes, ordenara que só levassem prisioneiros os oficiais, e que os doentes e feridos visto necessitarem de alimentos, que eram poucos para os seus, e visto causarem demora na marcha das tropas, fossem fuzilados, ou melhor degolados; porque eles precisavam economizar a sua pólvora e bala!!!
Quem não conhece o fim desastrado que tiveram todos os prisioneiros brasileiros tomados traiçoeiramente ali por ele?!
Quem não conhece a triste morte dos Drs. Albuquerque e Jobim?
A noticia de que um particular qualquer levara para sua casa um infeliz ferido ou doente brasileiro, ou que ministrara qualquer socorro a um prisioneiro, por maior que fosse o seu merecimento e posição social, era bastante para trazer sobre a infeliz família a perseguição, confiscação de bens, as torturas, e às vezes até a morte!
Os fatos são numerosos nos anais da história das grandes e pequenas nações militares.
É de dever, porém, confessar que alguns caracteres nobres e humanitários de diversos tempos pugnaram em favor da proteção que tem direito os médicos, farmacêuticos, capelãos, enfermeiros e feridos das ambulâncias!
Basta apontar-se:
O tratado de Ascharffenburgo (1743); o de Ecluse (em Flandres) (1759); o projeto de convenção entre o general Moreau e Kray em 1800, e vários outros.
Apesar d’essas louváveis tentativas e d’aqueles filantrópicos tratados, as coisas chegaram a tal ponto, que, só depois do belo exemplo das senhoras dos Estados Unidos da América, e depois da tristíssima e eloquente narrativa do Sr. Dunant (Um souvenir de Solferino) na qual ele, com o mais carregado e verdadeiro colorido, descreveu as cenas de desespero e carnificina, a pilhagem praticada sobre os infelizes feridos e moribundos, e até sobre os cadáveres que jazeram nus sobre o campo de batalha, os pensadores e filantropos começaram a envidar esforços para realizarem um pensamento admirável, adorável mesmo: - a neutralidade do pessoal e material das ambulâncias e dos feridos!!
De feito realizou-se em Genebra a convenção, de que terei d’aqui a pouco de ocupar-me, na qual desenvolveu-se a tese universalmente aplaudida da – paz durante a guerra para os que não combatem, mas apenas prestam serviços aos beligerantes; compaixão recíproca para as vítimas das guerras. Depois d’isso o que tem-se visto?
Dois exércitos batem-se encarniçadamente. De repente, aproxima-se uma ambulância inimiga. O fogo não cessa contra o adversário; porém as pontarias são feitas de modo que nem de leve possa haver perigo para os que estão protegidos pela bandeira da cruz vermelha.
Mas esta não pode sem perigo continuar, porque é impossível evitar a ação dos projetis. Há um ligeiro armistício enquanto passam os feridos.
E, quando, achando-se entre os inimigos, o cirurgião d’aquela ambulância reconhece que há necessidade de certos medicamentos que por qualquer circunstância acabaram-se; se precisa de enfermeiros, de padiolas ou de mulas para despacharem os carros ambulâncias, o general inimigo lhe manda fornecer tudo, e, sendo preciso, dá-lhe um piquete de proteção até chegar onde não haja mais perigo algum (o que é muito raro que seja preciso); porque o soldado europeu hoje e o americano dos Estados Unidos conhecem, por experiencia própria, que devem proteger as ambulâncias inimigas.
A casa onde ministram socorros aos feridos, está sob a proteção de ambos os beligerantes.
Por este modo, quando termina-se a campanha, os prisioneiros levam sempre recordações de gratidão para com os vencedores; e o ferido apenas tem que sofrer as consequências da ação dos projetis: em tudo mais ele é feliz e sua família.
Estudando-se as causas d’essas transformações, vê-se evidentemente que elas provieram da Convenção de Genebra.
A humanidade, apesar de todos os seus vícios, como é conveniente que suceda; porém a verdade vai caminho certo, e a marcha da humanidade torna-se mais firme.
CONVENÇÃO DE GENEBRA
No mês de fevereiro de 1863, a “Sociedade de utilidade pública de Genebra” fez da questão da neutralidade das ambulâncias um assunto internacional; e dirigiu uma circular a todos as potencias do mundo, afim de que concorressem para uma convenção internacional.
Reuniram-se grandes notabilidades médicas, militares e diplomáticas de diferentes nações; realizando assim, dos dias 26 a 29 de outubro daquele ano, os desejos mais ardentes dos amigos da humanidade.
O presidente expôs as ideias do Sr. Dunnant, tendentes a fazerem desaparecer certos rigores inúteis durante as campanhas.
Da leitura das actas e das decisões das potências representadas n’aquele congresso, podereis por vós mesmos e sem comentários, avaliar da importância do assunto.
Não posso prosseguir, sem que o auditório me permita fazer a leitura da acta e decisões do congresso humanitário de Generba, cujos artigos claros e símplices vos faram, como fizeram a mim, perguntar:
- E o Brazil, que se ufana com razão de acompanhar a civilização dos mais adiantados países, ainda não aderiu a essa convenção?!!
CONVENÇÃO PARA MELHORAMENTO DA SORTE DOS MILITARES FERIDOS NOS EXERCITOS EM CAMPANHA
Acta
Sua Alteza Real o grão-duque de Baden, Suas Magestades o rei dos Belgas, o rei da Dinamarca, a rainha da Espanha, o imperador dos Franceses, Sua Alteza Real o grão-duque de Hesse, o rei da Itália, o rei dos Países Baixos, o rei de Portugal e dos Algarves, o rei da Prussia, a Confederação Suíça e o rei de Wurtemberg, igualmente animados do desejo de abrandarem tanto quanto d’eles depender, os males inseparáveis da guerra; de suprimirem os rigores inúteis e de melhoraram a sorte dos militares feridos nos campos de batalha, resolveram concluir uma convenção para esse fim; e nomearam seus plenipotenciários a saber:
Sua Alteza Real, o grão-duque de Baden:
O Sr. Robert Vollz, cavalheiro da ordem do Leão de Zachringen, doutor em medicina conselheiro medico na direção dos negócios médicos; o Sr. Adolpho Steiner cavalheiro da mesma ordem, médico-mór.
Sua Magestade o rei dos Belgas:
O Sr. Augusto Visschers, oficial da ordem de Leopolgo, conselheiro.
Sua Magestade, o rei da Dinamarca:
O Sr. Carlos Emilio Tenge, comendador da ordem do Daneborg, condecorado com a cruz de prata da mesma ordem e oficial da Cruz da ordem de Leopoldo da Bélgica, etc., conselheiro de Estado.
Sua Magestade a rainha de Espanha, o Sr. D. José Heriberto Garcia di Quevedo, gentil-homem com exercício de sua câmara, grã-cruz da ordem de Izabel a Catholica, comendador numerário da ordem de Carlos III, cavalheiro de 1ª classe da ordem real e militar de S. Fernando, oficial da legião de honra de França, e ministro residente na Confederação Suíça.
Sua Magestade o imperador dos franceses:
O Sr. Jorge Carlos Jagerschmidt, oficial da legião de honra, e da ordem de Leopoldo da Bélgica, cavalheiro de 3ª classe da Águia Vermelha da Prússia, etc., e subdiretor do ministério de negócios estrangeiros; o Sr. Henrique Eugenio Séguineau de Préval, cavaleiro da legião de honra e da ordem de Medjidié de 4ª classe, cavaleiro da ordem de S. Mauricio e S. Lazaro da Italia, sub-intendente militar de primeira classe; o Sr Mautin Fransico Boudier, oficial da legião de honra e da ordem imperial de Medjidié de 4ª classe, condecorado com a medalha do valor militar da Itália, médico-mór de 2ª classe.
Sua Alteza Real o grão-duque d’Hesse o Sr. Carlos Augusto Bodruck, cavaleiro da ordem de Felippe Magno, da ordem de S. Miguel da Baviera, oficial da ordem real de S. Salvador, chefe de batalhão do estado maior.
Sua Magestade o rei da Itália:
O sr. João Capello, cavaleiro da ordem de S. Mauricio e S. Lazaro, consul geral da Suíça; o Sr. Felix Barrofio, cavaleiro da ordem de S. Mauricio e S. Lazaro, medico da divisão.
Sua Magestade o rei dos Países Baixos:
O Sr. Bernardo-Ortuinus-Theodoro Henrique Westemberg, oficial da ordem da coroa de Carvalho de Holanda, cavaleiro das ordens de Carlos III de Espanha e da coroa da Prússia de Adolpho de Nassau, doutor em direito e secretario de legação em Francfort.
S. Magestade o rei de Portugal e dos Algarves:
O Sr. José Antonio Marques, cavaleiro da ordem de Christo, de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, de S. Bento de Aviz, de Leopoldo da Bélgica, etc., doutor em medicina e cirurgia, cirurgião de brigada, sub-chefe da repartição de saúde no ministério da guerra.
Sua Magestade o rei da Prússia:
O Sr. Carlos Alberto Kamptz, cavaleiro da ordem da Águia Vermelha de 3ª classe, etc., enviado extraordinário, e ministro plenipotenciário junto à Confederação Suíça conselheiro íntimo de legação; o Sr. Godofredo Frederico Francisco Boeffer, cavaleiro da ordem da Águia Vermelha de 3ª classe, doutor em medicina, medico general do 4º corpo de exército, e o Sr. Jorge Hermann Julio Ritter cavaleiro da ordem da coroa de 3ª classe, conselheiro íntimo no ministério da guerra.
A Confederação Suíça:
O Sr. Guilherme Henrique Dufour, grande oficial da legião de honra, general em chefe do exército federal, membro do Conselho dos Estados; o Sr. Gustavo Moyne, presidente da junta internacional de socorros aos militares e da sociedade internacional de socorros aos militares e da sociedade internacional de utilidade pública; o Sr. Samuel Lehmann, coronel e medico em chefe do exercito federal, membro do conselho nacional.
Sua Magestade o rei de Wurtemberg:
O Sr. Cristovam Ulrico Hahn, cavaleiro da ordem de S. Mauricio e S. Lazaro, doutor em filosofia e teologia, membro da direção central e real para os estabelecimentos de beneficência.
Os quais depois de terem verificado seus poderes, achados em boa e devida forma, concordaram nos artigos seguintes:
Art. 1º. As ambulâncias e os hospitais militares são reconhecidos neutros, e, como tais, protegidos e respeitados pelos beligerantes por todo o tempo em que houverem doentes ou feridos.
A neutralidade necessária, se as ambulâncias ou esses hospitais fosse guardados por uma força militar.
Art. 2º. O pessoal dos hospitais e das ambulâncias, compreendendo a intendência, os serviços de saúde, de administração, de transportes de feridos, assim como os capelãos, participará dos benefícios da neutralidade, quando funcionar e enquanto houverem feridos a carregar ou a socorrer.
Art. 3º. As pessoas designadas no artigo precedente poderão mesmo depois da ocupação pelo inimigo, continuar a preencher suas funções no hospital ou ambulância em que servirem, ou poderão se retirar para seguir para o corpo a que pertencerem.
N’essas mesmas circunstâncias quando essas pessoas cessarem suas funções, serão remetidas aos postos avançados inimigos, sob o cuidado do exército ocupante.
Art. 4º. O material dos hospitais militares, ficando submetido às leis da guerra, as pessoas agregadas a esses hospitais só poderão, retirando-se, levar os objetivos que forem de sua propriedade partilhar.
Nas mesmas circunstâncias, pelo contrário, a ambulância conservará seu material.
Art. 5º. Os habitantes do país que prestarem socorros aos feridos serão respeitados e ficarão livres.
Os generais das potencias beligerantes terão por missão prevenir os habitantes do apelo feito à sua humanidade, e da neutralidade, que será d’isso a consequência.
Todo o ferido recolhido e cuidado em uma casa, lhe servirá de salvaguarda. O habitante que tiver recolhido a sua casa feridos, será dispensado de alojar tropa; assim como de uma parte das contribuições de guerra que teriam de ser impostas.
Art. 6º. Os militares feridos ou doentes serão recolhidos e cuidados, qualquer que seja a nação a que pertençam.
Os comandantes em chefe terão a faculdade de remeter imediatamente às avançadas inimigas os militares feridos durante o combate, quando as circunstâncias permitirem, e com o consentimento das duas partes.
Serão reenviados para seu país aqueles que, depois de curados, forem reconhecidos incapazes de servir.
Os outros poderão igualmente ser enviados sob a condição de não tornarem a pegar em armas em quanto durar a guerra.
As evacuações, com o pessoal que as dirige, serão protegidas por uma neutralidade absoluta.
Art. 7º. Uma bandeira distintiva e uniforme será adotada para os hospitais e ambulância.
Ela deverá ser em todas as circunstâncias acompanhada do pavilhão nacional.
Um braçal será igualmente admitido para o pessoal neutralizado; porém a sua distribuição será feita pela autoridade militar.
A bandeira e o braçal terão uma cruz vermelha sobre fundo branco.
Art. 8º. Os detalhes da execução da presente convenção serão regulados pelos comandantes em chefe dos exércitos beligerantes, segundo as instruções de seus respectivos governos, e conforme os princípios gerais enunciados n’esta convenção.
Art. 9º. As altas partes contratantes têm convindo comunicar a presente convenção aos governos, que não puderão enviar plenipotenciários à conferência internacional de Genebra, convidando-os a concordarem com isso; para o que o protocolo ficará aberto.
Art. 10º. A presente convenção será retificada e as retificações serão trocadas em Berne no espaço de quatro meses, ou mais cedo, se fôr possível.
Em fé do que os plenipotenciários respectivos o têm assinado e selado com suas armas.
Feito em Genebra no dia 22 do mês de Agosto de 1864. – (Assinados) os Plenipotenciários.
Os países que retificaram esta convenção foram:
A França no dia 22 de setembro de 1864.
A Suíça no dia 1º de outubro de 1864.
A Bélgica no dia 14 de outubro de 1864.
Os Países Baixos no dia 29 de novembro de 1864.
A Itália no dia 4 de dezembro de 1864.
A Espanha no dia 5 de dezembro de 1864.
A Dinamarca no dia 15 de dezembro de 1864.
O Grão-Ducado de Baden no dia 16 de dezembro de 1864.
A Prússia no dia 4 de janeiro de 1865.
Aderiram depois:
A Suécia no dia 13 de dezembro de 1864.
A Grécia no dia 17 de janeiro de 1865.
A Inglaterra no dia 18 de fevereiro de 1865;
O Mecklemburgo Schwerin no dia 9 de março de 1865.
A Turquia no dia 5 de julho de 1865.
O Wurtemberg no dia 2 de junho de 1866.
O Grão-Ducado d’Hesse no dia 22 de junho de 1866.
A Baviera, no dia 30 de junho de 1866.
Áustria, no dia 21 de julho de 1866.
Portugal, no dia 9 de agosto de 1866.
Reino da Saxônia, no dia 25 de outubro de 1866.
A Rússia, dispondo n’aquela ocasião de um imenso pessoal sanitário e de um material admirável, não teve pressa em aderir ao convenio.
A Austria só depois dos revezes da Bohemia, durante a guerra com a Prússia reconheceu a utilidade e aderiu também.
Os Estados Unidos fizeram ver que eles tinham sido os primeiros a dar o exemplo, e que não precisavam aderir. Esta razão, porém, não foi dada oficialmente.
Eis ahi os fins e as notas da convenção de Genebra.
Considerar inimigos somente o pessoal e material de combate.
Compadecer-se das vítimas que foram sacrificadas pela honra de seu país.
Considerar irmãos todos os desgraçados feridos e doentes longe dos seus.
Garantir ao médico, farmacêutico e enfermeiros toda a proteção, para que eles possam curar com tranquilidade de espírito dos feridos de seu exercito e dos do adversário.
Quando a Suíça pedia à grandes e pequenas potências militares e ao mundo cristão e não cristão que admitissem o princípio da neutralidade de todos e de tudo quanto presta socorros aos feridos, como uma preciosa aquisição, para o direito publico europeu, ainda não haviam as instituições moderníssimas intituladas Sociedades de Socorros aos feridos.,
Assim nos faz ver o Sr. Sauvin, explicando os motivos porque em 1867 em Paris convocou-se um outro congresso internacional, destinado a completar o que faltou propor-se e obter-se no primeiro congresso.
Ele faz ver que as ambulâncias, os hospitais militares, seu pessoal e seu material tinham sido os únicos que gozavam o benefício da neutralidade.
Depois da organização das sociedades de socorros na Alemanha e na Itália a obra de caridade internacional conseguiu muitos outros favores.
Aparecerão objeções relativas à impossibilidade de fazer-se um serviço misto, em que o elemento militar e o civil concorriam, podendo comprometer o resultado das campanhas.
Era pois preciso entrar n’esses detalhes e demonstrar não só a possibilidade, mas também a conveniência d’aquilo que alguns supunham impossível!
O elemento oficial e principalmente alguns rotineiros cirurgiões levantaram-se opondo-se e, apesar do exemplo dado pelos Estados Unidos, não se podiam convencer da utilidade que havia em permitir aos paisanos e às mulheres ingerir-se nos negócios de sua repartição.
A marinha, conquanto não pudesse ser esquecida, contudo não tinha em seu favor sequer um artigo especial na convenção de Genebra.
A neutralidade do ferido em todos os casos foi julgada também realizável e muito justa.
Em resumo, diz ele, “deve-se confirmar a neutralidade estabelecida pela convenção de Genebra, servindo-se da experiencia adquirida, para torná-la mais pratica; estender essa neutralidade às ambulâncias marítimas, etc., se eu puder fazer, as sociedades de socorros, harmonizando suas funções com as das repartições oficiais, de que elas formam, por assim dizer a reserva; deve-se fazer ao estado de regulamento internacional a neutralidade do ferido”.
Com efeito isto conseguiu-se em Paris depois das conferências internacionais que começam em 26 de agosto de 1867.
Não precisamos apontar o pessoal que todos os países mandaram para representá-lo n’aquele congresso, onde até a Turquia, cuja religião sabeis ser inimiga da Cruz, aceitou o pavilhão e o braçal brancos tendo a cruz vermelha como símbolo.
Cartas e adesões de grande número de soberanos, de estadistas e de generais foram lidas nas sessões, onde fez-se a descrição de quadros muito tocantes.
Se lerdes a primeira sessão d’aquele congresso, vereis que a Imperatriz dos Franceses pediu que se estudasse a matéria relativa à proteção à marinha, e que lhe fosse enviado o resultado, afim de que ela promovesse da melhor forma, a realização.
As questões submetidas ao exame da primeira sessão foram:
1º. Todos os aperfeiçoamentos technicos realizados nos aparelhos e instrumentos de cirurgia.
2º. Meios de transportes das ambulâncias, cozinhas de campanha, padiola, caixas de medicamentos.
3º. Melhor modo de desinfecção nos campos de batalha, quartéis e hospitais.
4º. Aperfeiçoamento das ambulâncias.
5º. Construção de hospitais de campanha.
6º. Medicamentos e aparelhos indispensáveis aos feridos.
7º. Quais as melhores preparações alimentares.
8º. Modelos de membros artificiais.
9º. Construções de hospitais.
Bem se vê a importância que merecem aqueles assuntos principalmente quando tratados por provectos profissionais!
Na segunda sessão tratou-se:
1º. Dos estudos dos artigos da Convenção de Genebra, que a última guerra (dinamarqueza) demonstrara ser insufficiente.
2º. Do estudo dos meios para fazer regulamentos passar para os regulamentos do serviço militar, os artigos respectivos da Convenção de Genebra que forem necessários fazer conhecer aos exércitos.
3º. Elaboração de um manual de instrucções detalhadas concernentes aos deveres e obrigações dos enfermeiros voluntários, assim como as noções que podem servir para o emprego do material.
4º. Forão considerados membros das sociedades de socorros aos feridos, os sacerdotes, as corporações religiosas, os cavalleiros de S. José de Jerusalém, da Ordem Teutonica e da de Malta, os médicos, pharmaceuticos, e os funcionarios administrativos.
5º. Da organização de uma correspondência internacional em tempo de paz e mais ainda em tempo de guerra por mar e por terra.
6º. DOs meios de poder estabelecer logo após a declaração de guerra, nos quartéis generais e junto aos comandantes dos corpos pequenos, comboio dirigidos por membros das sociedades de socorros, que marchariam com o exercito e funcionariam livremente sem estorvar as operações de guerra.
7º. Do modo de distribuição rápida do material das sociedades sobre o teatro de guerra, da maneira de salvaguardar a neutralidade, etc.
8º. Dos meios de prover no exército à manutenção e necessidades dos membros activos da sociedade.
9º. Da applicação dos meios acima mencionados às guerras marítimas.
Esse pessoal sanitário, não será retido além do tempo exigido pelo curativo dos feridos: mas o commandante em chefe do exército e das forças navais victoriosas decidirá quando elle poderá se retirar.
O pessoal sanitário e administrativo, assim como as carruagens e os navios e todo o material para uso dos feridos continuarão a funccionar no campo de batalha, ou nas águas do combate, ainda depois que esses lugares tiverem sido occupados pelo exército ou pelas forças navais victoriosas. Entretanto os feridos ficarão nas mãos do vencedor.
Se o pessoal sanitário e administrativo faltar aos deveres que a neutralidade lhe impõe, será submettido às leis de guerra.
Art. 4°. Os membros das “Sociedades de soccorros aos feridos militares de mar e terra” de todos os paizes, do mesmo modo que seu pessoal auxiliar e seu material, são declarados neutros.
As sociedades de soccorros se porão em correspondência directa com os quartéis generais ou com os commandantes das forças navais, por meio de representantes.
As Sociedades de soccorros, de accordo com seus representantes nos quartéis generaes ou junto aos commandantes das forças navais, poderão enviar delegados que seguirão os exércitos ou as esquadras no theatro da guerra e secundarão os serviços sanitários e administrativos m suas funcções.
Art. 5°. Os habitantes do paiz, assim como os enfermeiros voluntários, que prestarem soccorros aos feridos, serão respeitados e protegidos.
Os commandantes em chefe das potências belligerantes convidarão por uma proclamação os habitantes do paiz a soccorrer os feridos do inimigo, como se pertencessem a um exército amigo ou àámarinha.
Todo o ferido recolhido e cuidado em uma casa lhe servirá de salvaguarda.
Todo o navio encarregado de recolher os feridos e náufragos, será salvaguardado pelo pavilhão mencionado no art. 7.°.
Art. 6°. Os militares doentes ou feridos, serão recolhidos e cuidados, qualquer que seja a nação a que Todo o ferido pertençam.
Todo o ferido caído em poder do inimigo é declarado neutro, e deve ser remettido às autoridades civis ou militares de seu país, para lá terem destino, quando as circunstâncias o permitirem e com consentimento das duas partes.
Os comboios do serviço de saúde com o pessoal que os dirige serão cobertos por uma neutralidade absoluta.
Art. 7.o Uma bandeira e um pavilhão distintivos e uniformes são adaptados para os hospitais, ambulâncias, depositos de material e comboios do serviço de saude nos exercito, e esquadras.
Elles deverão estar em todas as circunstâncias acompanhados do estandarte ou pavilhão nacional.
Um braçal será entregue exclusivamente pelas autoridades militares, que criaram para isso um meio de verificação (controle).
Toda a pessoa que trouxer individualmente o braçal, será submetida às leis de guerra.
O estandarte e o braçal trarão cruz vermelha em campo branco.
Art. 8. O exército victorioso tem o dever de velar, tanto quanto as circunstâncias lhe permitirem os soldados caídos no campo de batalha, para preservar da pilhagem e dos maus tratos, e de enterrar os mortos; conformando-se estritamente às prescrições sanitárias.
As potências contractantes terão cuidado para que, em tempo de guerra, cada militar esteja munido de um sinal uniforme e obrigatório proprio para demonstrar a sua identidade.
Este sinal indicará seu nome, lugar de nascimento, assim como o corpo de exercito, o regimento e a companhia a que pertencer.
No caso de morte, esse documento deverá ser tirado da inhumação e remettido à autoridade civil ou militar do lugar do nascimento do morto.
As listas dos mortos, dos feridos, dos doentes e dos prisioneiros,serão comunidadas, quanto possível, imediatamente depois do combate, ao commandante do exercito inimigo por via diplomática ou militar.
Em tudo, quanto o texto d'este artigo é applicavel à marinha e exequível por ella, será observado pelas forças navais e victorio.
Art 9º. As altas potências contractantes comprometem-se a admitir em seus regulamentos militares as modificações tornadas indispensáveis em consequencia de sua adesão à convenção.
Ellas ordenarão a explicação d'aquellas modificações às tropas de terra e mar em tempo de paz, e farão pôr em ordem do dia em tempo de guerra.
Os commandantes em chefe dos exércitos ou das forças navais belligerantes velarão pela estricta observância da convenção, e regularão, para seus devidos effeitos, os detalhes da execução.
A inviolabilidade da neutralidade enunciada n'esta convenção deve ser garantida por declarações uniformes publicadas nos códigos militares das diversas nações. »
«O protocollo não ficou muito tempo aberto.
Todas as potências da Europa logo compenetradas da humanidade de que a convenção está possuída, derão-lhe prontamente uma plena adhesão. »
(Conde Flavigny.)
Artigos addicionaes.— Em 20 de Outubro de 1868, em Genebra, forão propostos artigos addicionaes à convenção de Genebra, com o fim de attender, como se fez em Pariz, acertas questões praticas que não tinhão sido previstas.
Eil-os:
1º. O pessoal designado no art. 2º da convenção continuará depois da occupação pelo inimigo a prestar, à medida das necessidades, seus cuidados aos doentes e feridos da ambulancia ou hospital em que servir.
Quando elle pedir para retirar-se, o commandante das tropas de occupação fixará o momento da partida; que não poderá, entretanto, exceder de um curto praso de tempo, nos casos de necessidades militares.
especiais imprevistas.)
Art. 2º. Disposições deverão ser tomadas pelas potencias belligerantes, para assegurarem ao pessoal neutralisado cahido em poder do exercito inimigo, o gozo integral de seu tratamento.
Art. 3º. Nas condições, previstas pelos arts. 1º e 4º da convenção, a denominação de ambulância se applica aos hospitaes de campanha e outros estabelecimentos temporários que acompanhão as tropas aos campos de batalha para ahi receberem os doentes e feridos.
Art. 4.° Conforme o espírito do art. 5° da convenção e as reservas mencionadas no protocollo do 1864, está explicado que, para os favores relativos ao alojamento das tropas e às contribuições de guerra será levado, em conta de equidade, o zelo caritativo desenvolvido pelos habitantes.
(É muito sábio este artigo de grandes vantagens práticas.)
Art. 5º. Por extensão do art. 6º da convenção fica estipulado que, excepto os officiaes, cuja posse traria á sorte das armas, e nos limites fixados pelo 2o paragrapho d' esse artigo, os feridos, cahidos em poder do inimigo, ainda quando sejão reconhecidos incapazes de servir, deverão ser enviados para seu paiz, depois de curados, ou mais cedo, se fôr possível, sob condição dê não1 pegar em armas, em quanto durar a guerra.
ARTIGOS ADDICIONAES Â CONVENÇÃO DE GENEBRA RELATIVOS À MARINHA, PROPOSTOS EM 20 DE OUTUBRO DE 1868, QUE SEGUEM-SE A'QUELLES OUTROS:
Art. 6º. As embarcações que, correndo riscos e perigos, durante e depois do combate recolherem, ou que, tendo recolhido náufragos ou feridos, os levarem a bordo de um navio seja neutro, seja hospital, gozarão até que terminem sua missão, da parte de neutralidade, que as circunstancias do combate e a situação dos navios em conflicto permittirem applicar-lhe.
Art. 7°. A apreciação d'essas circunstancias é confiada à humanidade de todos os combatentes.
Os náufragos e os feridos assim recolhidos e salvos não poderão servir enquanto durar a guerra.
O pessoal religioso, médico e hospitaleiro de todo o navio capturado é declarado neutro. Elle levará, deixando o navio, os objectos o os instrumentos de cirurgia, que forem de sua propriedade particular.
Art. 8º. O pessoal designado no artigo precedente deve continuar a preencher suas funções a bordo do navio capturado, concorrer para o transporte dos feridos feitos pelo vencedor, depois deve ficar livre para voltar a seu paiz, conforme o § 2º do art. 1º addicional.
Art. 9°. Os navios hospitaes militares ficão submettidos às leis da guerra no que diz respeito a seu material; tornão-se propriedade do aprisionador; mas este não lhe poderá dar outro uso, enquanto durar a guerra.
Art. 10. Todo o navio de commercio, qualquer que seja a nação a quo pertença, encarregado exclusivamente de feridos e de doentes, cujo transporte elle faz é coberto pela neutralidade; mas o facto só da visita notificado no livro diário de bordo por um cruzeiro inimigo, torna os feridos e os doentes incapazes de servir enquanto durar a guerra. O cruzeiro terá mesmo o direito de pôr a bordo um commissario para acompanhar um comboio e verificar assim a boa feda operação.
Se o navio do commercio contiver além d' isso um carregamenlo, a neutralidade se estenderá até este; contanto que não seja de natureza a ser confiscado pelo belligerante.
Os belligerantes antes conservão o direito de prohibir às embarcações neutralizadas toda a communicação e toda a direcção que elles julguem prejudiciais ao segredo de suas operações.
Nos casos urgentes, convenções particulares poderão ser feitas entre os "cominaiidan.es em chefe, para neutralisar na ocasião, do um modo especial, os navios destinados ao transporte de feridos e doentes.
Ari. 11. Os marinheiros e os militares embarcados, feridos ou doentes, qualquer que seja a nação a que pertenção, sejão protegidos e tratados pelos aprisionaclores.
A volta á sua pátria está sujeita ás prescrições do art. 6º da convenção e do art. 5º addicional.
Art. 12. A bandeira distintiva que se deve juntar ao pavilhão nacional, para indicar um navio ou uma embarcação qualquer, que, reclame o benefício da neutralidade, em virtude dos princípios d'essa convenção, e o pavilhão branco com uma Cruz vermelha.
Os beligerantes exercem a este respeito toda a verificação, que julgarem necessária.
Os navios-hospitaes militares serão distinguidos por serem pintados exteriormente de branco com bateria verde.
Art. 13º. Os navios-hospitaes equipados á custa das sociedades de soccorros reconhecidas pelos governos signatários d'esta convenção, em commissão do soberano que tiver dado autorisação expressa para seu armamento e de um documento da autoridade marítima competente, estipulando que forão submetidos sua inspeção durante o seu armamento e em sua partida final e que erão então unicamente apropriados ao fim de sua missão, serão considerados como neutros, assim como todo o seu pessoal.
Elles serão respeitados e protegidos pelos belligerantes.
Se farão reconhecer içando com o seu pavilhão nacional o pavilhão branco com cruz vermelha. O signal distinctivo de seu pessoal no exercício de suas funcções será um braçal mesmas com as cores; sua pintura exterior será com bateria (alcaixa?) vermelha.
Esses navios prestarão soccorros e tratamento aos feridos e náufragos dos belligerantes, sem distincção de nacionalidade.
Elles não deverão estorvar de maneira alguma os movi- mentos dos combatentes.
Durante e depois do combate elles actuarâo; correndo por sua conta os riscos e perigos.
Os belligerantes terão sobre elles o direito de inspecção e de vista; e poderão recusar sua coadjuvação e ordenar-lhe. que se affastem.
Os feridos e os náufragos recolhidos por esses navios não poderão ser reclamados por nenhum dos combatentes, e se lhes imporá a obrigação de não servirem enquanto durar a guerra
Art. 14. Nas guerras marítimas toda a presunção baseada de que um dos belligerantes se aproveita do benefício da neutralidade em favor de um outro interesse, que não o dos feridos e doentes, permitte ao outro beligerante, até que tenha provas do contrário, suspender a convenção relativamente a elle.
Se esta presumpção se torna certeza, a convenção pôde até ser-lhe suspensa enquanto durar a guerra.
Art. 15º. A presente acta será feita em um só exemplar original, que será guardado nos archivos da Confederação Suissa. Uma copia authentica (Testa acta, será entregue, a cada uma das potências signatárias da convenção de 22 de Agosto de 1864, assim como aquellas que a ella têm sucessivamente accedido e convidadas para adherirem.
Em fé do que os commissarios abaixo assignados dirigirão o presente projecto de artigos addicionaes, e o sellárão com suas armas.
Feito em Genebra, aos 21 dias do mez de Outubro de 1868.
Seguem-se as assignaturas.
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DAS IRMÃS DE CARIDADE CIVIS.
As irmãs de caridade religiosas devem ser consideradas e estudadas de dous modos:
Nos campos de batalha, no foco das epidemias e por occasião das grandes calamidades; o nos tempos ordinários como encarregadas de misteres alheios a seus fins especiaes, por exemplo, a educação das meninas.
No primeiro caso são tudo quanto ha de mais adorável. Eu já tive occasiões durante a devastadora epidemia de cholera-morbus na Bahia, e, durante a campanha do Paraguay, de tel-as como enfermeiras de minhas enfermarias.
Meus elogios nunca serião sufficientes para admiral-as em seus rasgos de coragem e abnegação.
Prasa a Deus que eu as possa ter ao meu lado quer como medico, quer como doente.
Em relação a seu emprego e habilitações para educar meninas, não me compete aqui fallar: os pais de familia devem saber o que lhes cumpre fazer, e indagar da instrucção e educação das pessoas a quem entregão o futuro doméstico e social de suas filhas. Succedendo, embora poucas vezes, que seus deveres religiosos e sua disciplina as impeção de seguir em commissões do governo com a precisa rapidez, os feridos e doentes podem ficar privados de seus importantíssimos socorros, que sou o primeiro a confessar, não são substituídos no campo de batalha, senão pelos de outra mulher dedicada.
Para supprir essa lacuna fundou-se a princípio na Rússia, e depois em alguns outros paizes, segundo fui informado na Europa, a instituição de senhoras destinadas aos mesmos misteres que as irmãs de caridade; porém, independentes de voto sagrado, e de sujeição a um centro: são denominadas, própria ou impropriamente, irmãs de caridade civis.
Seu voto é uma promessa sob palavra, ou um contracto em que ha mútuos deveres durante um anno, findo o qual o voto ou contracto pôde ser renovado. Fazem uma aprendizagem de tres a cinco mezes nos hospitaes em tempo de paz. Em tudo mais ellas são, como as irmãs de caridade religiosas, sujeitas ás regras disciplinares.
No caso de faltarem a seus deveres ou compromissos soffrem penas que achão-se por ellas próprias propostas em seus regulamentos.
Na Rússia essa instituição tem sido dos mais benéficos resultados. Vários hospitais já tinham sido por ella feito construir, destinados aos feridos militares.
Conforme seus serviços, o governo proporciona-lhes meios de terem uma velhice tranquila.
Elias têm estabelecimentos para morarem, como as irmãs religiosas.
Prescindo de entrar na demonstração das vantagens d'essa instituição, que, tendo por exemplo D. Anna Nery para directora, em pouco tempo daria preciosos resultados entre nós,
Nos tempos ordinários ellas se occupão das enfermarias dos hospitaes militares de mar e terra e dos hospitaes de caridade quando não ha serviço nos militares.
No tempo de guerra marchão, como as irmãs de caridade religiosas.
São preferidas as mulheres, filhas ou viúvas dos militares: entretanto grande número de senhoras, que nào são de famílias de militares, têm-se também alistado.
Depois d'isso forão propostos os seguintes nomes para impetrarem do Governo Imperial a adhesão á convenção de Genebra com as modificações aceitas pelos outros governos, e mais brevemente possível.
Sua Alteza Imperial o Sr. Conde d'Eu.
S. Ex. o Sr. General Duque de Caxias.
« « o Sr. General Conde de Porto Alegre.
« « Dr. Ferreira Vianna.
« « Conselheiro Correia.
« « Conselheiro Paulino.
« « Dr. Azevedo Monteiro,
« « Barão de Mauá.
« « Conselheiro Saldanha Marinho.
« « Liberatto Barroso.
« « Paranaguá.
« « Brusque.
« « General Dr. Pinheiro Guimarães.
« « General Andréa.
Peço ao distintíssimo auditório que me perdoe tê-lo feito perder tanto tempo precioso; e espero merecê-lo, animado pelo assumpto de que me ocupei, que não é só meu, mas do Brasil também, ou melhor, de toda humanidade.
(Aplausos do auditório — O orador ao descer da tribuna e cumprimentado por muitas das pessoas presentes.)
Localização
- Conferências Populares, Rio de Janeiro, nº10, out.,1876, p. 31-62. Capturado em 20 jun. 2025. Online. Disponível na Internet: http://memoria.bn.gov.br/docreader/278556/1073
Ficha técnica
- Pesquisa: Yolanda Lopes de Melo da Silva, Aline de Souza Araújo França, Ana Carolina de Azevedo Guedes, Mª Rachel Fróes da Fonseca.
- Revisão: Ana Carolina de Azevedo Guedes, Mª Rachel Fróes da Fonseca.
Forma de citação
Conferência Popular da Glória nº 65. Dicionário Histórico-Biográfico das Ciências da Saúde no Brasil (1832-1970). Capturado em 30 nov.. 2025. Online. Disponível na internet https://dichistoriasaude.coc.fiocruz.br/wiki_dicionario/index.php?curid=655
Dicionário Histórico-Biográfico das Ciências da Saúde no Brasil (1832-1970)
Casa de Oswaldo Cruz / Fiocruz – (http://www.dichistoriasaude.coc.fiocruz.br)